Lei nº 1.509 de 23/07/2010
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 jul 2010
Obriga todos os estabelecimentos que exploram serviços de locação de computadores para acesso à Internet a cadastrarem seus usuários no ato da locação e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos voltados à comercialização do acesso à Internet, em funcionamento no Estado do Amapá, deverão cadastrar seus usuários no ato da locação, com a identificação do terminal utilizado, além da data e hora de início e de término do período de uso, mantendo em um servidor próprio o cadastro permanente desse usuário.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata essa Lei deverão manter, pelo prazo de dois anos, cadastro de todos os usuários, contendo os seguintes dados:
I - o tipo e o número do documento de identidade apresentado;
II - o endereço e o telefone;
III - o equipamento usado, bem como os horários do início e do término de sua utilização;
IV - o Protocolo Internet - IP do equipamento usado.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput deste artigo serão armazenados por meio eletrônico, ficando proibida sua divulgação, exceto mediante expressa autorização do cliente, pedido formal de seu representante legal ou ordem judicial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 23 de julho de 2010
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador