Lei nº 1.512 de 19/11/2004
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 nov 2004
Altera a Lei 1.323, de 4 de abril de 2002, que dispõe sobre os índices para o cálculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 3º da Lei 1.323, de 4 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...................................................................................................................
§ 4º Na aplicação do inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, as operações de usinas hidrelétricas consideram-se ocorridas no município em que se encontra localizado o equipamento de geração de energia elétrica."
Art. 2º Revoga-se o § 5º do art. 3º da Lei 1.323, de 4 de abril de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de novembro de 2004; 183º da Independência; 116º da República e 16º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil