Lei nº 15.138 de 28/05/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2004

Torna obrigatória a colocação de placa contendo o valor do couvert artístico e do ingresso de entrada nos estabelecimentos comerciais que especifica.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que cobram dos consumidores couvert artístico pela apresentação de espetáculo de música ao vivo ou ingresso de entrada em caso de música mecânica obrigados a informar o valor desses serviços.

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2004.

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE

Governador em exercício.