Lei nº 15.138 de 28/05/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2004
Torna obrigatória a colocação de placa contendo o valor do couvert artístico e do ingresso de entrada nos estabelecimentos comerciais que especifica.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que cobram dos consumidores couvert artístico pela apresentação de espetáculo de música ao vivo ou ingresso de entrada em caso de música mecânica obrigados a informar o valor desses serviços.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2004.
CLÉSIO SOARES DE ANDRADE
Governador em exercício.