Lei nº 15138 DE 30/10/2013
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 out 2013
Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no âmbito do Estado de Pernambuco nas hipóteses de emergência ou urgência, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas hipóteses de emergência ou urgência.
Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, o estabelecimento fi cará:
I - obrigado a devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;
II - sujeito à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, nos termos previstos em decreto.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo terá seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
§ 2º Fica vedada a utilização desses recursos para despesas com pagamento de pessoal.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Ex-Deputado Luciano Siqueira - PC do B