Lei nº 15155 DE 24/04/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 abr 2018
Institui a Rota Turística Caminhos da Neve no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Rota Turística Caminhos da Neve no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º A Rota Turística Caminhos da Neve é composta pelos Municípios de Gramado, Canela, Nova Petrópolis, São Francisco de Paula, Jaquirana e Bom Jesus.
§ 2º Os municípios criados a partir do desmembramento ou fusão dos relacionados no § 1º integrarão automaticamente a Rota Turística instituída por esta Lei.
Art. 2º A Rota Turística Caminhos da Neve tem como base os seguintes objetivos:
I - a integração turística do Estado do Rio Grande do Sul com o Estado de Santa Catarina;
II - o desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional;
III - o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica;
IV - a implantação de mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;
V - o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.
Art. 3º São instrumentos desta Lei, entre outros:
I - o zoneamento ambiental das respectivas Regiões;
II - os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos municípios relacionados nesta Lei;
III - os Conselhos Estadual e Municipais de Turismo;
IV - a Secretaria Estadual da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e as Secretarias Municipais de Turismo;
V - as entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região das Hortênsias e Campos de Cima da Serra;
VI - o Fórum Regional de Turismo;
VII - o Conselho Regional de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul da Região das Hortênsias e Campos de Cima da Serra;
VIII - o Plano Regional de Turismo.
Art. 4º São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos municípios referidos nesta Lei.
Parágrafo único. Incluem-se no disposto no "caput" deste artigo os seguintes atrativos turísticos:
I - as lagoas, os rios, os lagos, as cascatas, os morros, as matas e as florestas;
II - as reservas e os parques ambientais;
III - as obras inclusas no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito nacional e estadual;
IV - os empreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológico.
Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, com entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades da Rota Turística Caminhos da Neve, na forma da lei.
Parágrafo único. São reconhecidas como atividades integrantes do disposto no "caput" deste artigo todas as de cunho turístico que envolvam um ou mais municípios relacionados nesta Lei e que atendam ao disposto no art. 2º.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CLEBER BENVEGNÚ
Secretário Chefe da Casa Civil.