Lei nº 15164 DE 24/04/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 abr 2018

Institui a Rota Turística "Ferradura dos Vinhedos" e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Rota Turística Ferradura dos Vinhedos, inteiramente localizada no interior do Município de Santana do Livramento.

Parágrafo único. A Rota Turística Ferradura dos Vinhedos corresponde ao caminho viário iniciado na rodovia estadual RS 654, desde a BR 158/293 na direção norte até o Cerro da Cruz, e retornando em direção ao sul até o Cerro de Palomas.

Art. 2º A Rota Turística Ferradura dos Vinhedos tem como objetivos:

I - o desenvolvimento sustentável do potencial turístico da região;

II - o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento local nas áreas turística, cultural e gastronômica;

III - a implantação de mecanismos de proteção, preservação e educação ambiental;

IV - o incentivo aos empreendimentos com foco no turismo, na cultura, no lazer e no entretenimento;

V - o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato, à gastronomia, ao lazer, ao entretenimento, à cultura, à agricultura familiar e à geração de emprego e renda;

VI - a integração turística com a República Oriental do Uruguai.

Art. 3º São considerados atrativos turísticos, para efeitos desta Lei, todos os locais de interesse turístico, por seus aspectos culturais, históricos, naturais, gastronômicos e de entretenimento no território conhecido como "Ferradura dos Vinhedos", dentre outros:

I - o Cerro da Cruz;

II - o Binacional Cemitério da Cruz;

III - os Passos da Cruz e do Guedes;

IV - o Cerro de Palomas;

V - as vinícolas instaladas na região;

VI - os Centros de Tradição Gaúcha;

VII - as arquiteturas de antigas construções e ruínas;

VIII - as colinas, os córregos, os arroios e os vales;

IX - as propriedades públicas e privadas abertas à visitação;

X - os empreendimentos vocacionados à gastronomia, ao turismo, à cultura, ao lazer, ao entretenimento, ao enoturismo, ao ecoturismo, ao turismo rural e ao turismo de aventura.

Art. 4º São considerados instrumentos desta Lei:

I - os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos do Município de Santana do Livramento e municípios adjacentes;

II - o Conselho Estadual de Turismo;

III - os Conselhos Municipais de Turismo de Santana do Livramento e municípios adjacentes;

IV - a Secretaria Estadual de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

V - as Secretarias Municipais de Turismo de Santana do Livramento e municípios adjacentes;

VI - as entidades representativas de artesãos, de guias de turismo, de agências de turismo dos municípios e de entidades civis que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região da Fronteira;

VII - as instituições de ensino superior instaladas na Região da Fronteira;

VIII - os Fóruns Municipais e Regionais de Turismo da Região da Fronteira;

IX - o Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDE;

X - as legislações estaduais de Turismo;

XI - o Zoneamento Ambiental da respectiva Região.

Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com outros entes públicos, universidades, entidades do terceiro setor, iniciativa privada e organismos de fomento nacionais e internacionais para cumprir os objetivos estabelecidos pelo art. 2º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CLEBER BENVEGNÚ

Secretário Chefe da Casa Civil.