Lei nº 15179 DE 08/05/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 mai 2018

Altera a Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 13.320 , de 21 de dezembro de 2009, fica acrescentado o art. 32-A, com a seguinte redação:

"Art. 32-A. Além do disposto no art. 20 desta Lei, os estabelecimentos a que se referem esta Subseção deverão reservar no mínimo 2% (dois por cento) de mesas apropriadas aos usuários de cadeiras de rodas, as quais serão sinalizadas de forma que sejam facilmente identificadas pelos cadeirantes, e com dimensões conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT (NBR 9050/2015).

Parágrafo único. As mesas identificadas segundo o disposto no "caput" deste artigo não poderão contar com cadeiras fixas ou móveis que obstruam a aproximação de cadeirantes.".

Art. 2º É fixado o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para o cumprimento das normas aqui estabelecidas.

Art. 3º A fiscalização do atendimento ao prazo e ao disposto nesta Lei será feita pelos órgãos públicos com competência na matéria.

Parágrafo único. As organizações representativas das pessoas beneficiadas por esta Lei terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nela estabelecidos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de maio de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CLEBER BENVEGNÚ,

Secretário-Chefe da Casa Civil.