Lei nº 15181 DE 02/05/2024

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 16 mai 2024

Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte de pequenas cargas, denominado táxi especial, no município de João Pessoa, estabelecendo critérios para a prestação do serviço, requisitos para licenciamento, modalidades de atendimento, e outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço de transporte de pequenas cargas e passageiros, denominado táxi especial, será regulamentado por esta Lei

Art. 2º O serviço de transporte de pequenas cargas e passageiros, denominado táxi especial depende de licença específica concedida exclusivamente pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa - SEMOB-JP, aos taxistas permissionários do município que desejarem e enquadrarem-se a esta lei.

Parágrafo único. A licença poderá ser cancelada a qualquer tempo pelo Poder Público caso haja descumprimento das normas específicas para a mesma.

Art. 3º O transporte de pequenas cargas e passageiros, denominado táxi especial, no município de João Pessoa - PB, será prestado com observância do artigo 109, do Código de Trânsito Brasileiro e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 4º Os Taxistas permissionários que deseje aderir ao táxi especial poderá fazê-lo mediante a troca de seu veículo por um veículo do tipo "picape ou caminhonete", que atenda às especificações e regras definidas nesta lei.

Art. 5º Apenas pessoas físicas podem prestar serviço de transporte de pequenas cargas e passageiros, denominado táxi especial.

Art. 6º O serviço de transporte de pequenas cargas e passageiros deverá ser prestado apenas por meio de veículos picape leve ou caminhonete, com peso máximo 2 toneladas, cor branca, cabine dupla, 4 portas, potência do motor no máximo 2.0, dispor de ar condicionado, com tempo de uso de no máximo 5 anos, combustível flex (álcool e gasolina), categoria de aluguel, com capacidade máxima para transportar até 05 (cinco) passageiros sentados, incluído o condutor, conforme especificação do respectivo fabricante.

Art. 7º Fica autorizado o transporte de animais vivos, mas desde que o contratante do serviço autorize, por escrito, a viagem e mantenha o animal em condições que não comprometam a segurança e integridade física.

Art. 8º O veículo para prestação do serviço de transporte de pequenas cargas, denominado táxi especial, será prestado necessariamente em Picape Leve ou Caminhonete.

Art. 9º O Táxi especial obedecerá ao que preconiza o Decreto nº 3433/1988.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, em 02 de maio de 2024, 136º da República.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

PREFEITO