Lei nº 15.185 de 01/06/2010
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 01 jun 2010
Proíbe as empresas prestadoras de serviços de acesso à Internet via banda larga no Estado de Santa Catarina de exigir a contratação de provedor de conteúdo.
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido às empresas prestadoras de serviços de acesso à Internet via banda larga, no Estado de Santa Catarina, exigir a contratação de provedor de conteúdo como condição ao acesso à Internet.
§ 1º As empresas a que se refere o caput deverão informar aos consumidores sobre o caráter opcional da contratação do serviço de provedor de conteúdo.
§ 2º Fica determinado que as informações relativas ao disposto nesta Lei devem ser apresentadas ao consumidor de forma clara, precisa e ostensiva.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita a empresa prestadora de serviços de acesso à Internet via banda larga à aplicação de uma multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por consumidor lesado.
Parágrafo único. Em caso de reincidência na prática abusiva vedada, a multa devida à Fazenda Pública Estadual será calculada em dobro em relação à última multa aplicada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 01 de junho de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado
ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR
JUSTINIANO FRANCISCO C. DE ALMEIDA PEDROSO