Lei nº 15216 DE 30/07/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jul 2018
Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes, hipertensão, em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A promoção da alimentação saudável, obedecendo a padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos, no âmbito das escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Rio Grande do Sul será regulada por esta Lei.
Parágrafo único. As ações relativas à promoção da alimentação saudável envolverão toda a comunidade escolar, compreendidos alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares.
Art. 2º As cantinas escolares e qualquer outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar obedecerão aos princípios desta Lei.
Art. 3º A cantina escolar será administrada por pessoa devidamente capacitada em aspectos higiênico-sanitários relevantes para o exercício do comércio de alimentos de acordo com os regulamentos da Secretaria Estadual da Saúde.
Parágrafo único. Os responsáveis por cantinas escolares já instaladas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para passarem por curso de capacitação referido no "caput" deste artigo.
Art. 4º Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados no ambiente das escolas de educação infantil, de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino:
I - balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados;
II - refrigerantes e sucos artificiais;
III - salgadinhos industrializados;
IV - frituras em geral;
V - pipoca industrializada;
VI - bebidas alcoólicas;
VII - alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais;
VIII - alimentos em cuja preparação seja utilizada gordura vegetal hidrogenada;
IX - alimentos industrializados com alto teor de sódio.
Parágrafo único. É vedada a comercialização de alimentos que contenham em suas composições químicas nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde.
Art. 5º A cantina escolar oferecerá para consumo, diariamente, pelo menos 2 (duas) variedades de fruta da estação "in natura", inteira ou em pedaços, ou na forma de suco.
Art. 6º Os sucos de frutas, as bebidas lácteas e demais preparações cuja adição de açúcar é opcional serão oferecidos ao consumo conforme a preferência do consumidor pela adição ou não do ingrediente.
Art. 7º O contrato entre a escola e a cantina escolar, quando for o caso, conterá cláusulas observantes desta Lei.
Parágrafo único. Nas concorrências públicas, a minuta de contrato que integra o respectivo edital para exploração dos serviços de cantina escolar conterá cláusulas especificando itens comercializáveis, com observância do disposto nesta Lei.
Art. 8º É proibida no ambiente escolar a publicidade de produtos cuja comercialização seja proibida por esta Lei.
Parágrafo único. A proibição constante deste artigo estende-se a modalidades de publicidade por meio de patrocínio de atividades escolares, inclusive extracurriculares.
Art. 9º As escolas poderão realizar campanhas, inclusive com abordagem pedagógica transversal, sobre os seguintes temas:
I - alimentação e cultura;
II - refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;
III - alimentação e mídia;
IV - hábitos e estilos de vida saudáveis;
V - frutas, hortaliças: preparo, consumo e sua importância para a saúde;
VI - fome e segurança alimentar;
VII - dados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada por esta Lei.
Art. 10. As infrações aos dispositivos desta Lei e de seu regulamento sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 12. As Associações de Pais e Mestres poderão fiscalizar a aplicação da presente Lei, conjuntamente com os órgãos de controle e vigilância sanitária.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CLEBER BENVEGNÚ,
Secretário-Chefe da Casa Civil.