Lei nº 15.223 de 28/07/2005

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 jul 2005

Dispõe sobre o uso de estacionamento nos estabelecimentos que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, §7º, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam dispensados de pagarem pelo uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados, instituições de ensino, rodoviárias e aeroportos instalados no Estado de Goiás, os clientes, alunos e usuários que comprovarem despesas correspondentes a pelo menos 10 (dez) vezes o valor cobrado pelo uso do estacionamento.

§ 1º A gratuidade a que se refere o caput deste artigo só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais, carnês, bilhetes ou outro documento hábil que comprove as despesas efetuadas nos estabelecimentos referidos nesta Lei.

§ 2º Os documentos citados no § 1º deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.

§ 3º No caso das instituições de ensino, os alunos deverão comprovar estar em dia com a anuidade escolar para poderem usufruir dos benefícios desta Lei.

Art. 2º O benefício previsto nesta Lei só poderá ser percebido pelos clientes, alunos ou usuários que permanecerem por, no máximo, 4 (quatro) horas no interior do estabelecimento.

§ 1º O tempo de permanência no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.

§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

Art. 3º Ficam os estabelecimentos obrigado a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2005.

Deputado SAMUEL ALMEIDA

PRESIDENTE