Lei nº 15223 DE 24/12/2013
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 dez 2013
Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultura Familiar de Pernambuco - PEATER-PE e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural da Agricultura Familiar - PROATER-PE.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO - PEATER-PE
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar de Pernambuco - PEATER-PE, da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SARA, por meio da Secretaria Executiva da Agricultura Familiar - SEAF.
Parágrafo único. É de competência da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SARA, por meio da Secretaria Executiva da Agricultura Familiar - SEAF, a formulação e supervisão da Política Estadual indicada no caput.
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por:
I - Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: o serviço que tem como base a educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, geração de renda, segurança alimentar, beneficiamento e comercialização de produtos, inovação tecnológica e apropriação de conhecimentos de natureza técnica, econômica, ambiental, social, serviços agropecuários e não agropecuários, atividades agroextrativistas, florestais, pesqueiras artesanais e acesso às políticas públicas;
II - Agricultura Familiar: as atividades exercidas predominantemente pela família, nas unidades de produção e consumo, mantendo a iniciativa, o domínio e o controle do que é feito e da maneira pela qual é produzida, com diversificação produtiva; e
III - Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural: são aqueles que praticam atividade, no meio rural, atendendo, simultaneamente os seguintes requisitos:
a) não deterem, a qualquer título, área maior que quatro módulos fiscais;
b) utilização, predominantemente, de mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do próprio estabelecimento ou empreendimento, na forma a ser estabelecida em decreto;
d) administração do estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Art. 3º São princípios da PEATER-PE:
I - desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente;
II - universalização dos serviços de ATER, com gratuidade, qualidade e continuidade;
III - adoção de metodologias participativas, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar, intercultural e interdimensional, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública além do protagonismo do público da ATER na aplicação das políticas para a Agricultura Familiar;
IV - adoção dos princípios da agricultura de base ecológica, como enfoque preferencial para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis;
V - promover a igualdade de tratamento entre os beneficiários, sem distinção de gênero, raça, credo ou idade; e
VI - contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional.
Art. 4º São considerados beneficiários da PEATER-PE:
I - agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais;
II - assentados da reforma agrária e o público do programa de crédito fundiário - PNCF;
III - povos indígenas, quilombolas, e demais povos, populações e comunidades tradicionais do campo;
IV - agroextrativistas, silvicultores, aquicultores e pescadores definidos na forma do § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
V - colonos, meeiros e posseiros;
VI - agricultores de comunidades de fundos e fechos de pasto;
VII - os ribeirinhos e o público dos de programas de irrigação; e
VIII - agricultores familiares urbanos e periurbanos.
Art. 5º São objetivos da PEATER-PE:
I - promover o desenvolvimento rural sustentável no Estado;
II - estimular e apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações territoriais, regionais e locais;
III - aumentar a produção, produtividade e qualidade dos produtos e serviços agropecuários e não agropecuários;
IV - promover a melhoria da qualidade de vida das famílias do meio rural;
V - promover e assessorar as atividades de produção, organização e gestão, observando as especificidades dos diversos segmentos da agricultura familiar, além das peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;
VI - desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;
VII - construir sistemas de produção sustentáveis a partir dos conhecimentos científicos e empíricos;
VIII - aumentar a renda das famílias rurais, por meio da agregação de valor à sua produção;
IX - desenvolver ações de ATER, focadas na dinamização da economia da Agricultura Familiar por meio da pesquisa, formação e extensão rural, tendo como estratégia primordial o fortalecimento da organização coletiva, a exemplo do cooperativismo e associativismo;
X - promover a integração e o intercâmbio entre as famílias rurais, os órgãos de ATER, ensino e pesquisa;
XI - promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas às famílias rurais, propiciando a integração destas ao mercado produtivo nacional;
XII - estimular e apoiar processos de transição de sistemas e práticas convencionais para o agroecológico;
XIII - garantir a implementação de processos continuados de qualificação para os técnicos de ATER;
XIV - fomentar processos de formação profissional multidisciplinar, apropriada e contextualizada à realidade do campo, com ênfase na matriz agroecológica;
XV - estimular e qualificar a participação dos diversos segmentos da Agricultura Familiar nos espaços de formulação, avaliação e controle social das Políticas Públicas;
XVI - fortalecer e integrar as redes de ATER no Estado;
XVII - promover a valorização dos profissionais dos serviços de ATER; e
XVIII - universalizar os serviços de ATER em Pernambuco.
CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO - PROATER-PE
Art. 6º Fica instituído, como principal instrumento de implementação da Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar de Pernambuco - PEATER-PE, o Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Agricultura Familiar e da Reforma Agrária - PROATER-PE.
Art. 7º O PROATER-PE tem como objetivos a organização, execução e monitoramento dos serviços prestados aos beneficiários da ATER, conforme estabelecido no art. 4º, respeitadas suas disponibilidades orçamentária e financeira.
Art. 8º A proposta contendo as diretrizes do PROATER-PE, a ser encaminhada pela SEAF, para compor o Plano Plurianual, deve ser elaborada com base nas deliberações das Conferências Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural - CEATER, a serem realizadas sob a coordenação do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS-PE, articulado com os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e Colegiados Territoriais.
Parágrafo único. As normas para realização e de participação nas Conferências Estaduais de ATER, assegurada a participação paritária de representantes da sociedade civil, devem ser definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco - CDSR-PE, respeitando-se a diversidade de segmentos da Agricultura Familiar.
Art. 9º As Entidades executoras do PROATER-PE compreendem as instituições ou organizações públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, previamente credenciadas na forma da lei e que preencham os requisitos previstos no art. 15 da Lei Federal nº 12.188, de 12 de janeiro de 2010.
Art. 10. O CDRS-PE é órgão consultivo e deliberativo no âmbito de suas competências, tendo as seguintes atribuições para Política de Assistência Técnica e Extensão Rural:
I - opinar sobre a definição das prioridades PROATER-PE, bem como, sobre a elaboração de sua proposta orçamentária anual, recomendando a adoção de critérios e parâmetros para a regionalização de suas ações;
II - auxiliar na implementação, execução e fiscalização do PROATER-PE e do Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável e da Agricultura Familiar - PRONATER;
III - realizar o credenciamento das entidades executoras de ATER no Estado, conforme definido na Lei Federal nº 12.188, de 12 de janeiro de 2010 e legislação de regência;
IV - realizar outras ações necessárias ao pleno desenvolvimento da Agricultura Familiar no Estado.
CAPÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO DAS ENTIDADES EXECUTORAS
Art. 11. A contratação das Entidades Executoras dos serviços de ATER deve ser efetivada pela SARA, nos termos definidos pela Lei Federal nº 12.188, de 12 de janeiro de 2010, combinada com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e subsidiariamente, no que couber, nos dispositivos constantes da Lei 11.743 de 20 de janeiro de 2000.
Art. 12. Nos casos previstos no artigo anterior, a contratação de serviços de ATER deve ser precedida de chamada pública, contendo, no mínimo:
I - o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
II - a qualificação e a quantificação do público a ser alcançado;
III - a área geográfica da prestação dos serviços;
IV - o prazo de execução dos serviços;
V - os valores para contratação dos serviços;
VI - a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços;
VII - a exigência de especificação pela entidade, que atender à chamada pública, do número de profissionais que executarão os serviços, com suas respectivas qualificações técnico-profissionais; e
VIII - os critérios e objetivos para a seleção da Entidade Executora.
Art. 13. As chamadas públicas para seleção das entidades executoras, deve obedecer os seguintes requisitos:
I - ao menos 2/3 (dois terços) da equipe técnica apresentada pela entidade executora dos serviços de ATER deve ter experiência mínima de 2 (dois) anos na área de atuação.
II - os processos inovadores nos serviços de ATER, devem incluir o respeito à sustentabilidade ambiental e aos princípios agroecológicos, além da busca pela melhoria das condições sociais e econômicas;
III - apresentação de metas que possibilitem o acesso de agricultores e agricultoras, assistidos por outras políticas públicas, ao serviço de ATER; e
IV - observância quanto ao planejamento e organização dos serviços de assistência técnica constantes nos Planos Municipais e Territoriais de ATER, onde houver.
CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PRONATER.
Art. 14. A execução dos contratos, realizados pelo órgão ou entidade contratante, deve ser acompanhada e fiscalizada conforme disposições do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, e no que couber, da Lei nº 11.743, de 2000.
Art. 15. A SARA, por intermédio da SEAF, visando a realização do monitoramento dos contratos e demais ações vinculadas ao PROATER-PE, pode instituir sistema de gestão próprio.
§ 1º A Entidade Executora, contratada nos termos desta Lei, deve manter em arquivo, localizado em sua sede, toda a documentação original referente ao contrato firmado, incluindo os relatórios de execução dos serviços, para fins de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante, pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º O Órgão Contratante, bem como, os órgãos responsáveis pelo controle externo e interno, podem a qualquer tempo, requisitar vista da documentação original a que se refere o § 1º, inclusive na sede da Entidade Executora, ou cópia de seu inteiro teor, a qual deverá ser providenciada entregue à solicitante, no prazo de 15 (quinze) dias contados, a partir da data de recebimento da requisição.
§ 3º Regulamento disporá sobre a metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução de cada serviço contratado, a ser definida pela Secretaria Executiva de Agricultura Familiar - SEAF/SARA, e pelo Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco - CDRS-PE, nos termos definidos pela Lei Federal nº 12.188, de 12 de janeiro de 2010, combinada com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 16. Para fins de liquidação de despesa, as Entidades Executoras devem entregar relatório de execução dos serviços contratados ou documentação comprobatória, contendo:
I - identificação de cada pessoa assistida, com nome e número de inscrição no CPF;
II - descrição das atividades realizadas;
III - atestado do beneficiário assistido, quando se tratar de atividades individuais, ou assinatura em folha de evento, quando se tratar de atividades coletivas;
IV - outros dados e informações exigidos na chamada pública e no contrato, tais como as horas trabalhadas para a realização das atividades, o período dedicado à realização do serviço contratado e os resultados obtidos com a execução do serviço.
Art. 17. A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução dos serviços de ATER contratados devem ser definidos pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, por intermédio da Secretaria Executiva de Agricultura Familiar, e pelo Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco - CDRS-PE.
Art. 18. O relatório anual consolidado de execução do PROATER-PE, abrangendo as ações de sua responsabilidade e as das entidades executoras contratadas, deve ser encaminhado pela Secretaria Executiva de Agricultura Familiar ao CDRS-PE para apreciação deste último.
Art. 19. Os recursos necessários à viabilização do PROATER-PE devem correr por meio de dotação orçamentária própria da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ ALDO DOS SANTOS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES