Lei nº 15248 DE 17/12/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 dez 2012

Altera o art. 3º da Lei nº 15.083, de 21 dezembro de 2011.

O Governador do Estado do Ceará.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O art. 3º da Lei nº 15.083, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º O Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno será composto dos seguintes membros:

 

I - Presidente da Unidade Gestora do CIPP;

 

II - Representante da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG;

 

III - Representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

 

IV - Representante da Casa Militar - CM;

 

V - Representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE;

 

VI - Representante da Secretaria da Saúde - SESA;

 

VII - Representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;

 

VIII - Representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS;

 

IX - Representante do Conselho de Gestão e Políticas de Meio Ambiente - CONPAM;

 

X - Representante da Secretaria das Cidades - SCIDADES;

 

XI - Representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA;

 

XII - Representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS;

 

XIII - Representante da Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA;

 

XIV - Representante da Secretaria da Educação - SEDUC;

 

XV - Representante da Prefeitura do Município de São Gonçalo do Amarante;

 

XVI - Representante da Prefeitura do Município de Caucaia;

 

XVII - Representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

 

XVIII - Representante do PACTO PELO PECÉM;

 

XIX - Representante da FCDL;

 

XX - Representante da FIEC;

 

XXI - Representante da FAEC;

 

XXII - Representante da FECOMÉRCIO;

 

XXIII - Representante da CEPIMAR;

 

XXIV - Representante do SEBRAE;

 

XXV - Representante da FACC;

 

XXVI - Representante do CIC;

 

XXVII - Representante da FACIC;

 

XXVIII - Representante da CSP;

 

XXIX - Representante da PETROBRÁS;

 

XXX - Representante do PORTO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA.

 

XXXI - Representante das Centrais Sindicais;

 

XXXII - Representante da FETRAECE;

 

XXXIII - Representante das Empresas pertencentes ao Complexo Industrial e Portuário do Pecém e áreas do entorno devidamente organizadas em Associação ou Condomínio." (NR).

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2012.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Joel Costa Brasil - Cel PM

SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR

 

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

 

Ivan Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa

PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE

 

Camilo Sobreira de Santana

SECRETÁRIO DAS CIDADES

 

René Teixeira Barreira

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

 

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

 

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

 

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

 

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE

 

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

 

Evandro Sá Barreto Leitão

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL