Lei nº 15248 DE 17/12/2012
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 dez 2012
Altera o art. 3º da Lei nº 15.083, de 21 dezembro de 2011.
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 3º da Lei nº 15.083, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno será composto dos seguintes membros:
I - Presidente da Unidade Gestora do CIPP;
II - Representante da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG;
III - Representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
IV - Representante da Casa Militar - CM;
V - Representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE;
VI - Representante da Secretaria da Saúde - SESA;
VII - Representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;
VIII - Representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS;
IX - Representante do Conselho de Gestão e Políticas de Meio Ambiente - CONPAM;
X - Representante da Secretaria das Cidades - SCIDADES;
XI - Representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA;
XII - Representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS;
XIII - Representante da Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA;
XIV - Representante da Secretaria da Educação - SEDUC;
XV - Representante da Prefeitura do Município de São Gonçalo do Amarante;
XVI - Representante da Prefeitura do Município de Caucaia;
XVII - Representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XVIII - Representante do PACTO PELO PECÉM;
XIX - Representante da FCDL;
XX - Representante da FIEC;
XXI - Representante da FAEC;
XXII - Representante da FECOMÉRCIO;
XXIII - Representante da CEPIMAR;
XXIV - Representante do SEBRAE;
XXV - Representante da FACC;
XXVI - Representante do CIC;
XXVII - Representante da FACIC;
XXVIII - Representante da CSP;
XXIX - Representante da PETROBRÁS;
XXX - Representante do PORTO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA.
XXXI - Representante das Centrais Sindicais;
XXXII - Representante da FETRAECE;
XXXIII - Representante das Empresas pertencentes ao Complexo Industrial e Portuário do Pecém e áreas do entorno devidamente organizadas em Associação ou Condomínio." (NR).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Joel Costa Brasil - Cel PM
SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Ivan Rodrigues Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa
PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE
Camilo Sobreira de Santana
SECRETÁRIO DAS CIDADES
René Teixeira Barreira
SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Francisco José Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Evandro Sá Barreto Leitão
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL