Lei nº 15248 DE 17/12/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 dez 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, nos estabelecimentos que especifica, do "ranking" dos fornecedores mais reclamados na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, e dá providências correlatas
(Projeto de lei nº 81/2012, do Deputado Fernando Capez - PSDB)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:
Art. 1º O "ranking" dos 10 (dez) fornecedores mais reclamados, de acordo com o cadastro de reclamações fundamentadas divulgado anualmente pela Fundação PROCON-SP, deverá ser divulgado por cada um desses fornecedores, de maneira visível, clara, ostensiva, nos respectivos pontos de atendimento ou de venda, físicos e virtuais, inclusive aqueles em forma de "stands" ou destinados exclusivamente a atendimento, observado o disposto nesta lei e em seu regulamento.
§ 1º A Fundação PROCON-SP poderá realizar o agrupamento de fornecedores reclamados que pertençam a um mesmo grupo econômico, somando as reclamações de cada um deles, hipótese na qual figurará no "ranking" de que trata o artigo anterior a denominação do grupo econômico com a respectiva soma total dos registros.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-á a cada um dos fornecedores reclamados integrantes do grupo econômico presente no "ranking" dos 10 (dez) fornecedores mais reclamados a obrigação prevista no "caput" deste artigo.
§ 3º vetado.
§ 4º O padrão, dizeres, forma, localização e tamanho de divulgação das informações de que trata esta lei serão definidos em regulamento.
§ 5º A atualização e difusão das informações divulgadas devem ser realizadas anualmente, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação, pela Fundação PROCON-SP, do cadastro de reclamações fundamentadas e do "ranking" dos 10 (dez) fornecedores ou grupos econômicos de fornecedores mais reclamados, com a afixação de novo rol nos locais definidos no artigo 1º desta lei.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei e em seu regulamento sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1.990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Art. 3º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2013.