Lei nº 1.528 de 19/09/2005
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 set 2005
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Torna obrigatório às instituições bancárias, estatais e particulares, a instalação de banheiros e assentos para uso dos clientes."
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica determinado aos estabelecimentos bancários, públicos e privados, localizados no Estado de Rondônia, instalações de banheiros, inclusive para deficientes, e cadeiras na área interna de atendimento para utilização dos clientes e usuários dos serviços ali prestados.
Parágrafo único. As instituições a que se refere o caput deste artigo terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às normas da presente Lei, contados a partir da sua publicação.
Art. 2º A inobservância do disposto no art. 1º sujeitará o banco a multa de 5.000 (cinco mil) UFIR para cada agência irregular, sendo a multa aplicada a cada 30 (trinta) dias até que se cumpra a determinação.
Parágrafo único. Os recursos prevenientes desta infração serão revertidos para o Fundo de Assistência Social.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 19 de setembro de 2005.
Deputado Carlão de Oliveira
Presidente