Lei nº 15.291 de 28/09/2006
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2006
Altera o art. 1º da Lei nº 14.773, de 05.07.05, referente ao ICMS nos casos de contratação de demanda de potência isentando o tributo sobre parcelas não utilizadas pelo adquirente.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n. 14.773, de 5 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nos casos de contratação de demanda de potência fica dispensado o ICMS incidente sobre a parcela de demanda não utilizada pelo adquirente.
Parágrafo único. Considera-se demanda não utilizada, para fins da isenção de que trata esta lei, a diferença entre a parcela de demanda contratada e a medida."
Art. 2º Fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre a parcela correspondente à demanda de potência medida, relativamente ao período compreendido entre 5 de julho de 2005 e a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo não confere direito à restituição ou compensação, total ou parcial, de valores recolhidos.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de julho de 2005..
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de setembro de 2006.
Hermas Brandão
Governador do Estado, em exercício
Heron Arzua
Secretária de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil