Lei nº 15.292 de 28/09/2006
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2006
Súmula: Isenta do ITCMD, a renúncia de usofruto vitalício gravado, sobre o imóvel e para os fins que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD - a renúncia ao usufruto vitalício gravado sobre o imóvel identificado como Lote 270 da Gleba Cafezal, localizado no Município de Londrina, cadastrado no INCRA sob n. 714.178.038.717-1, condicionada à efetivação dos termos contidos no Protocolo de Intenções firmado entre seus proprietários, o Estado do Paraná e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.
§ 1º Caso não seja efetivada a doação do bem desonerado do imposto nos termos desta lei, ou que seja revertida por qualquer motivo, o tributo dispensado deverá ser recolhido integralmente, com os respectivos acréscimos legais incidentes.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de setembro de 2006.
Hermas Brandão
Governador do Estado, em exercício
Heron Arzua
Secretária de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil