Lei nº 15.300 de 09/08/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 ago 2004
Torna obrigatória a instalação de lacre eletrônico nos tanques de armazenamento de combustível e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O tanque de armazenamento de combustível destinado ao comércio varejista conterá dispositivo eletrônico de lacre que garanta:
I - controle eletrônico de abertura e fechamento do tanque;
II - registro eletrônico do volume de combustível que entra no tanque;
III - registro eletrônico da origem do combustível.
§ 1º Cabe ao proprietário do tanque de combustível a responsabilidade pela instalação do lacre previsto no caput deste artigo.
§ 2º Caso o proprietário do tanque de combustível seja o distribuidor ao qual está vinculado formalmente o revendedor, aquele providenciará a instalação do lacre de que trata o caput, sem ônus para o revendedor.
§ 3º Havendo dúvida acerca da propriedade do tanque, a responsabilidade pela instalação do lacre recairá sobre o posto de revenda que detém a sua posse.
Art. 2º Fica sob controle e responsabilidade da distribuidora a programação de abertura e fechamento dos tanques de armazenamento dos combustíveis por ela fornecidos.
§ 1º Os postos revendedores poderão solicitar a programação de abertura dos tanques para manutenção ou para outra finalidade justificada, com a devida fiscalização, por parte da distribuidora, do volume e da qualidade do combustível armazenado no momento da abertura e do fechamento.
§ 2º No caso de substituição da distribuidora contratada pelo posto revendedor, fica assegurada a retirada imediata do lacre eletrônico, nos termos das disposições do contrato de fornecimento e da legislação aplicável.
Art. 3º O lacre de que trata esta lei atenderá às prescrições:
I - da Agência Nacional do Petróleo ANP ;
II - do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO ;
III - da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Representantes da ANP, do órgão de defesa do consumidor ou do órgão de fiscalização tributária responsáveis pela fiscalização do produto terão acesso ao sistema de lacre eletrônico a qualquer tempo.
Art. 5º Fica assegurado à empresa distribuidora do combustível o acesso permanente aos postos de venda, para fiscalização ou manutenção periódica dos lacres.
Art. 6º Será afixada nos postos de abastecimento, em local visível, placa informativa da existência de lacre eletrônico de segurança nos tanques de armazenamento do estabelecimento.
Art. 7º Para fins de controle fiscal, a Secretaria de Estado de Fazenda instalará os seguintes dispositivos de segurança, de forma a garantir a inviolabilidade dos dados de registro de saída de combustível:
I - nos postos, dispositivo de medição da quantidade de combustível vendido nas bombas;
II - nas distribuidoras e usinas de álcool, dispositivo de medição de vazão dos tanques de fornecimento de combustível.
Art. 8º Os lacres eletrônicos serão instalados de forma a garantir a colocação de lacre manual pelo órgão de fiscalização do combustível e pelo órgão de fiscalização tributária.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os responsáveis pela infração às sanções previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e em legislação complementar.
Art. 10. A violação de dispositivo de segurança previsto nesta lei ou a adulteração do combustível ou do registro de saída do produto acarretará a suspensão da atividade da empresa revendedora no varejo, sem prejuízo das medidas de ordem penal, cível e administrativa cabíveis.
Art. 11. O combustível fora de especificação apreendido pela fiscalização poderá ser doado para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 12. O prazo para a instalação dos dispositivos de segurança e controle de combustíveis previstos nesta lei é de cento e vinte dias, contados da data de sua regulamentação.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2004.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado