Lei nº 15.311 de 20/11/2006
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 nov 2006
Súmula: Dá nova redação ao § 1º, do art. 2º, da Lei nº 15.290, de 22 de setembro de 2006.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 15.290, de 22 de setembro de 2006, passa a contar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..........
§ 1º. A opção poderá ser formalizada até 30 de novembro de 2006."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de novembro de 2006.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil