Lei nº 15.314 de 29/09/2010
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 set 2010
Proíbe o repasse da cobrança de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto.
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás, de igreja e templos de qualquer crença, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas ou templos e sejam usados para a prática religiosa.
Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar, através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16069 DE 31/07/2013):
Art. 2º São definidas, para efeitos do art. 1º desta Lei, as contas relativas a imóveis ocupados por igrejas ou templos de qualquer culto, devidamente registradas em nome da instituição religiosa cujo funcionamento seja reconhecido por declaração de autoridade pública.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo será firmada por um dos seguintes agentes públicos onde a instituição tenha a sua sede:
I - Prefeito Municipal;
II - Presidente da Câmara Municipal;
III - Delegado de Polícia;
IV - Juiz de Direito da Comarca; ou
V - Promotor Público.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º São definidas, para efeito do art. 1º, as contas relativas a imóveis ocupados por igrejas ou templos de qualquer culto, devidamente registrados e reconhecidos pela autoridade competente através do alvará de funcionamento.
Art. 3º Os templos e igrejas deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviço a isenção a que tem direito.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de setembro de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado
ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR
CLEVERSON SIEWERT