Lei nº 15330 DE 02/10/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 out 2019

Acrescenta dispositivo na Lei nº 14.185, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da ErvaMate do Estado - FUNDOMATE, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º No art. 11 da Lei nº 14.185, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a produção, industrialização, circulação e comercialização da erva-mate, seus derivados e congêneres e cria o Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estado - FUNDOMATE, fica acrescentado um novo parágrafo, que será o § 1º, e o parágrafo único passa a ser o § 2º, com nova redação, como segue:

"Art. 11. .....

§ 1º Fica obrigatória a especificação, nas embalagens de erva-mate comercializadas no Estado do Rio Grande do Sul, se há adição ou não de açúcar.

§ 2º A exigibilidade, os procedimentos, os formatos, os requisitos prévios e outras disposições referidos neste artigo serão fixados na regulamentação desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogado por igual tempo, a partir de sua publicação.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de outubro de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.