Lei nº 15.336 de 22/12/2006
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 dez 2006
Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003 (Lei do IPVA) e aprova tabela de valores venais para cálculo do referido imposto para o exercício de 2007.
A Assembléia Legislativa do Estado Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei n. 14.260, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12....................................................................................
§ 4º - Acarretará rescisão do parcelamento o decurso do prazo de três meses sem o pagamento integral de uma parcela.
Art 14..........................................................................................
V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, equipados com motores de potências não superiores a 125 CV, limitando-se tais isenções a um veículo por contribuinte, sem prejuízo das isenções já concedidas;
c) o veículo automotor será adquirido ou arrendado em nome do portador da deficiência ou de seu representante legal e, no caso dos interditos, pelos curadores;
Art. 19 Fica o Secretário da Fazenda autorizado, mediante ato administrativo, a remitir créditos tributários, ajuizados ou não, lançados com antecedência de 4 (quatro) anos ao exercício corrente, relativos ao IPVA, cujo montante atualizado seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 22 - Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 2007, que constitui o Anexo Único desta Lei."
Art. 2º Fica dispensado o pagamento de créditos tributários, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dos veículos definitivamente baixados pelo Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, até 31 de dezembro de 2007 e leiloados na condição de sucata por qualquer órgão público.
§ 1º. O órgão público responsável encaminhará rol dos veículos que serão objeto de baixa para leilão na condição de sucata ao DETRAN/PR, que o remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda para registro de dispensa do IPVA.
§ 2º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.602, de 15.08.2007, DOE PR de 16.08.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Ficam dispensados de pagamento os créditos tributários, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dos veículos baixados até 31 de dezembro de 2007, e leiloados pelo Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, na condição de sucata.
§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2006.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil