Lei nº 1.534 de 22/01/2004
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 01 fev 2004
Veda o cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) no Estado do Acre e cria o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança-CTEBio no âmbito da Governadoria do Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre
Faz saber que a Assembléia Legislativa do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado o cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) destinados à produção agrícola, alimentação humana e animal no Estado do Acre, exceto para fins de pesquisa científica, conforme o disposto nesta Lei, visando proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente.
Art. 2º Fica vedada a utilização da malha viária, hidroviária e aeroportuária no Estado do Acre para a exportação e importação de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs);
Art. 3º Aplica-se, para os efeitos desta lei, o conceito de Engenharia Genética e Organismos Geneticamente Modificados constantes na Lei Federal 8.974, de 5 de janeiro de 1.995 ou outra que vier substitui-la.
Art. 4º Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida através das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:
I - metagênese;
II - formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;
III - fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo; e
IV - autoclonagem de organismos não patogênicos que se processe de maneira natural.
Art. 5º Fica vedada a comercialização de produtos que, em sua composição, contenham substância proveniente de OGMs e que tenham como destino a alimentação humana ou animal.
Parágrafo único. a violação deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas na lei.
Art. 6º Todas as empresas ou organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que desenvolvam no Estado do Acre pesquisas, testes, experiências e outras atividades na área da biotecnologia e engenharia genética, envolvendo Organismos Geneticamente Modificados- OGMs, bem como os produtos advindos desta tecnologia, deverão notificar o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança-CTEBio.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo será acompanhada dos seguintes documentos:
I - pareceres técnicos federais que autorizem as pesquisas, os testes, as experiências e outras atividades em Engenharia Genética ou Organismos Geneticamente Modificados- OGMs, conforme instruções normativas da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança-CTNBio;
II - certificado de Qualidade em Biossegurança-CQB, concedido pela CTNBio, referentes às instalações onde são desenvolvidas as pesquisas, os testes, as experiências e outras atividades que envolvam OGMs ou derivados;
III - carta comprovando a designação de responsável técnico para a área, sendo indispensável seu credenciamento junto à sua entidade profissional;
IV - estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, relativos às atividades desenvolvidas; e
V - informação escrita sobre a localização da área, as quantidades cultivadas e colhidas e o local onde os produtos se encontram armazenados.
Art. 7º O descumprimento ao disposto no artigo anterior será fato impeditivo à continuidade das atividades ali descritas, devendo o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança- CTEBio tomar as providências cabíveis.
Art. 8º É vedado às instituições financeiras operadoras do sistema de crédito rural aplicar recursos no financiamento do cultivo ou manipulação em desacordo com a legislação em vigor.
Art. 9º Fica criado o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança-CTEBio, vinculado à Casa Civil e à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, a quem caberá, conjuntamente com os órgãos de fiscalização da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento, da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária, do Instituto do Meio Ambiente e da Fundação de Tecnologia, as seguintes funções, dentre outras:
I - propor a Política Estadual de Biossegurança;
II - autorizar testes, experiências e outras atividades relacionadas à engenharia genética ou a organismos geneticamente modificados, observada a legislação aplicável;
III - fiscalizar e monitorar todas as atividades e projetos relacionados a engenharia genética ou organismos geneticamente modificados, através dos órgãos competentes do Estado;
IV - publicar no Diário Oficial do Estado, previamente ao processo de análise, extratos dos pleitos que lhe forem submetidos à aprovação, o resultado dos processos a seu julgamento, bem como a conclusão do parecer técnico;
V - manter cadastro atualizado de todas as instituições e profissionais que realizem atividades e projetos relacionados à engenharia genética e organismos geneticamente modificados;
VI - cobrança de taxa para avaliação dos Cadastros de OGMs;
VII - fiscalizar o funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança - CIBios, no âmbito de cada empresa ou instituição, previstos no Decreto Presidencial nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, alterado pelo Decreto nº 2.577, de 30 de abril de 1998;
VIII - emitir parecer técnico final conclusivo sobre as experiências, testes, atividades e projetos por ela autorizados e acompanhados; e
IX - elaborar seu regimento interno de funcionamento.
Art. 10. O CTEBio, composto por dezessete membros efetivos e dezessete membros suplentes, designados por ato do Governador do Estado, será constituído por:
I - dois efetivos e dois suplentes indicados pela Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária, sendo um da área animal e outro da área vegetal;
II - um efetivo e um suplente indicados pelo Secretário de Estado da Saúde e Saneamento;
III - um efetivo e um suplente indicados pelo Instituto de Meio Ambiente;
IV - um efetivo e um suplente indicados pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
V - um efetivo e um suplente indicados pela Organização das Cooperativas do Estado do Acre-OCEA;
VI - um efetivo e um suplente indicados pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Acre;
VII - um efetivo e um suplente indicados pela Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Acre-FETACRE;
VIII - um efetivo e um suplente indicados por associações legalmente constituídas, representativas do setor empresarial de biotecnologia;
IX - um efetivo e um suplente indicados por entidades legalmente constituídas de defesa do meio ambiente;
X - um efetivo e um suplente indicados pela Universidade Federal do Acre/Unidade de Tecnologia de Alimentos-UTAL;
XI - um efetivo e um suplente indicados pelos movimentos sociais de trabalhadores rurais organizados;
XII - um efetivo e um suplente indicados por entidades legalmente constituídas de defesa do consumidor;
XIII - um efetivo e um suplente indicados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Acre-CREA-AC;
XIV - um efetivo e um suplente indicados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Acre-CRMV-AC;
XV - um efetivo e um suplente indicados por entidades legalmente constituídas ligadas à pesquisa científica; e
XVI - um efetivo e um suplente indicados pelas entidades legalmente constituídas pelos produtores de sementes.
§ 1º Os componentes da CTEBio serão indicados pelas entidades, de acordo com critérios de experiência e conhecimento na área de biossegurança, relacionadas à questão vegetal, ambiental, à saúde humana ou animal.
§ 2º A indicação será feita no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta lei, e será endereçada ao Governador do Estado, que fará publicar no Diário Oficial ato designando a constituição do Conselho.
Art. 11. O mandato dos membros do Conselho Técnico Estadual de Biossegurança-CTEBio será de três anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A cada três anos a composição do CTEBio será renovada, ao menos, em um terço de seus membros.
Art. 12. O Presidente do CTEBio será eleito pelos demais membros do Conselho para exercer mandato de dois anos, sendo vedada a recondução, e sua nomeação para o cargo será através de ato do Governador do Estado.
Art. 13. As funções e atividades desenvolvidas pelos membros do CTEBio serão consideradas de alta relevância, devendo o Governo do Estado, através dos órgãos competentes, apoiar o seu pleno funcionamento.
Art. 14. Ante a caracterização de fraude, irregularidade ou qualquer outra infração a esta lei, o Conselho recomendará aos órgãos de fiscalização a adoção das seguintes medidas, conforme a gravidade:
I - advertência;
II - multa diária, a partir de R$ 600,00 (seiscentos reais);
III - apreensão do produto;
IV - suspensão do projeto ou atividade;
V - interdição total ou parcial do laboratório, instituição, empresa responsável ou propriedade particular;
VI - condenação dos campos, viveiros e/ou produtos com organismos geneticamente modificados e derivados;
VII - destruição dos produtos geneticamente modificados, e seus derivados; e
VIII - cancelamento do registro ou autorização para funcionamento.
§ 1º A multa será aplicada diariamente no caso de infração continuada, em dobro no caso de reincidência e assim sucessivamente.
§ 2º O CTEBio contará com uma Secretaria Executiva, que proverá o apoio técnico e administrativo ao Conselho.
Art. 15. Os recursos decorrentes da aplicação desta lei serão destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FADCT, que os destinará para apoio às atividades voltadas à biossegurança, de acordo com plano de aplicação aprovado pelo Conselho Técnico Estadual de Biossegurança-CTEBio.
Art. 16. As entidades que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se às suas disposições, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação do decreto que a regulamentar, bem como apresentar relatório circunstanciado dos produtos existentes, pesquisas ou projetos em andamento envolvendo OGMs autorizados pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança-CNTBio.
Art. 17. Esta lei será regulamentada por decreto do Governador do Estado no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá efeitos até a data de 31 de dezembro de 2008.
Rio Branco, 22 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre