Lei nº 15366 DE 04/06/2013
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 jun 2013
Dispõe sobre a comunicação eletrônica por meio do domicílio tributário eletrônico (DT-e), no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
(Revogado pela Lei Nº 16737 DE 26/12/2018):
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico (DTe) para comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, e os sujeitos passivos das obrigações tributárias e não tributárias estaduais.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Domicílio Tributário Eletrônico: a Caixa Postal, disponível na rede mundial de computadores, atribuída ao sujeito passivo, que permite comunicações eletrônicas da Secretaria da Fazenda;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV - assinatura eletrônica: a identificação inequívoca do signatário realizada por meio de certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, mediante cadastro que preservará o sigilo e assegurará a identificação do interessado, a autenticidade e o não repúdio das comunicações que forem enviadas;
V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 2º A comunicação eletrônica entre a SEFAZ e terceiro, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, será feita na forma prevista por esta Lei.
Art. 2º. A SEFAZ poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos que lhe digam respeito;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral;
IV - publicar editais.
Art. 3º. A utilização do DT-e para comunicação eletrônica, por parte do sujeito passivo, dar-se-á após seu credenciamento na SEFAZ, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da SEFAZ, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade e o não repúdio das comunicações eletrônicas que forem enviadas.
Art. 4º. As comunicações eletrônicas da SEFAZ ao sujeito passivo serão feitas, exclusivamente, por meio do DT-e do contribuinte, substituindo qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos em que, por lei, se exija intimação ou vista pessoal.
§ 1º As comunicações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação eletrônica, 24 (vinte quatro) horas após o dia e hora em que ela tenha sido disponibilizada pelo Fisco no endereço eletrônico.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, quando a consulta se der em dia não útil, a comunicação eletrônica será considerada como efetivada no primeiro dia útil subsequente.
§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da comunicação eletrônica, sob pena de se considerar a comunicação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação aos sujeitos passivos das obrigações tributárias e não tributárias estaduais poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
§ 6º Na impossibilidade de efetuar-se por intermédio do DT-e, a comunicação eletrônica poderá ser feita por edital eletrônico publicado no endereço da SEFAZ na internet.
Art. 5º. Ao sujeito passivo, que se credenciar na forma do art. 3º, será possibilitada a utilização de outros serviços eletrônicos disponibilizados pela SEFAZ em portal eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica.
Art. 6º. O servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para assinar comunicações e documentos eletrônicos.
Art. 7º. Os documentos eletrônicos, transmitidos na forma estabelecida nesta Lei, contam com garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da legislação federal específica.
§ 1º A transmissão de documentos, que correspondam à digitalização de documentos em papel, pressupõe a declaração explícita de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, de acordo com a legislação civil e criminal.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, podendo ser requerida a sua apresentação durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
§ 3º A não apresentação dos originais referidos no § 2º deste artigo, ou de declaração de autoridade que possua fé pública de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópia autêntica e fiel de seus originais, resultará na desconsideração dos referidos documentos eletrônicos, e tais arquivos digitais passarão a fazer prova unicamente a favor da Administração Pública.
Art. 8º. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio, ao sistema da SEFAZ, devendo ser disponibilizado pela SEFAZ protocolo eletrônico de recebimento ao sujeito passivo.
§ 1º Quando os documentos forem transmitidos eletronicamente para atender a prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação eletrônica, observado o horário de Brasília-DF, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.
§ 2º No caso de comprovada indisponibilidade técnica do sistema da SEFAZ, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
Art. 9º. O Poder Executivo estabelecerá normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA