Lei nº 15378 DE 05/07/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 jul 2013

Estabelece proibição quanto à aplicação de pigmentação artificial permanente da pele ou inserção de piercing, em menores de 18 anos de idade.

(Autoria: Deputado Ronaldo Martins)

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no Estado do Ceará, a realização de pigmentação artificial permanente da pele ou inserção de piercing em menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos termos da legislação vigente, salvo com autorização expressa do responsável legal pelo menor, por meio da assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

§ 1º Entende-se por pigmentação artificial permanente da pele, a pigmentação exógena implantada na camada dérmica ou subepidérmica da pele, com objetivo de embelezamento ou correção estética como tatuagem e maquiagem definitiva.

§ 2º Entende-se por piercing as jóias ou outros adornos decorativos, tais como argolas, alfinetes, alargadores e assemelhados, inseridos na pele, mucosa ou outros tecidos corporais excetuando-se os brincos inseridos no lóbulo da orelha.

§ 3º O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE, é documento no qual o representante legal do menor de 18 (dezoito) anos expressa sua anuência prévia, após explicação completa e pormenorizada sobre o procedimento, métodos, potenciais riscos e incômodos que podem ocorrer durante e após a realização dos procedimentos, formulada em um termo de consentimento, autorizando a sua realização.

Art. 2º É obrigatória a apresentação e arquivamento do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido juntamente com a cópia da carteira de identidade do responsável legal pelo menor e cópia da certidão de nascimento ou carteira de identidade do menor, pelo profissional ou estabelecimento comercial responsável pela prestação do serviço.

Art. 3º O menor de 18 (dezoito) anos, e seu responsável legal, deverão ser informados e advertidos, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.

Art. 4º O estabelecimento comercial, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que realize pigmentação artificial permanente da pele ou inserção de piercing, ainda que a título não oneroso, ficam obrigados a observar as normas fixadas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2013.

José Jácome Carneiro Albuquerque

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO