Lei nº 15382 DE 28/11/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 nov 2019
Dispõe sobre a prática de equoterapia no Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a prática de equoterapia no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Equoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em uma abordagem interdisciplinar, nas áreas de saúde, educação e equitação, voltada para o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.
§ 2º Entende-se como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia.
Art. 2º A prática de equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
Art. 3º A prática de equoterapia é orientada com observância das seguintes condições:
I - quadro multiprofissional constituído por equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa de equoterapia, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professor de educação física, os quais devem possuir curso específico de equoterapia;
II - programas individualizados, em conformidade com as necessidades e as potencialidades do praticante;
III - acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;
IV - provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:
a) instalações apropriadas;
b) cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia;
c) equipamento de proteção individual e de montaria disponível, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;
d) vestimenta adequada, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;
e) garantia de atendimento de urgência ou de remoção para serviço de saúde, em caso de necessidade.
Art. 4º Os centros de equoterapia somente poderão operar mediante alvará de funcionamento da vigilância sanitária e de acordo com as normas sanitárias previstas em regulamento.
Art. 5º Atendida a legislação de proteção animal vigente e o disposto no art. 3º, inciso IV, alínea "b", desta Lei, o cavalo utilizado em equoterapia deve ainda:
I - apresentar boa condição de saúde;
II - ser submetido a inspeções veterinárias regulares;
III - ser mantido em instalações apropriadas;
IV - ter garantido o seu bem-estar.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo deverá ser comprovado por meio de laudo expedido por Médico Veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2019.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN, Secretário-Chefe da Casa Civil.