Lei nº 15.398 de 16/11/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 nov 2004

Institui a Política Mineira de Incentivo à Incubação de Empresas e Cooperativas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Mineira de Incentivo à Incubação de Empresas e Cooperativas, com o objetivo de fomentar a criação e a consolidação de cooperativas, pequenas empresas e microempresas caracterizadas pela inovação tecnológica e pela utilização de métodos modernos de gestão, autogestão e produção.

Parágrafo único. Na implementação da política instituída por esta Lei, serão levadas em consideração as características regionais e locais.

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º São objetivos da Política Mineira de Incentivo à Incubação de Empresas e Cooperativas:

I - gerar trabalho e renda;

II - criar e consolidar uma cultura empreendedora e cooperativista;

III - aumentar a competitividade da economia mineira, por meio da incorporação de inovações tecnológicas;

IV - promover o desenvolvimento regional, por meio da implantação de empresas e cooperativas voltadas para as atividades econômicas e laborativas da região;

V - apoiar a formação de cooperativas de trabalho e renda, dando-lhes o suporte técnico necessário ao seu desenvolvimento;

VI - apoiar a criação de empresas com gestão própria;

VII - oferecer a empreendedores formação complementar técnica e gerencial;

VIII - evitar o fechamento precoce de cooperativas, pequenas empresas e microempresas no Estado;

IX - fomentar a cooperação entre instituições de pesquisa e empresários, consolidando vínculos de transferência de tecnologia;

X - estimular a produção intelectual sobre a criação de empresas e cooperativas, mediante a promoção de estudos, pesquisas, publicações, seminários e atividades afins.

Art. 4º O processo de incubação de empresas e cooperativas é constituído das seguintes etapas:

I - pré-incubação, que consiste na orientação das empresas e cooperativas candidatas à incubação para a elaboração de plano de negócios, o planejamento estratégico e o desenvolvimento de projeto;

II - incubação, que consiste na prestação direta ou indireta de serviços e na assessoria a empreendedores, empresas e cooperativas admitidos em regime de incubação, com vistas a sua gestão;

III - incubação à distância, que consiste na oferta dos serviços a que se refere o inciso II deste artigo a empresas já constituídas, ainda não instaladas no espaço físico da incubadora;

IV - pós-incubação, que consiste na orientação a empresas e cooperativas inseridas no mercado, que tenham encerrado a etapa de incubação, sobre obtenção de financiamentos e acesso a consultoria e assistência técnica, bem como a instituições de ensino e pesquisa.

Art. 5º O Estado apoiará a implantação de incubadoras de empresas e cooperativas por meio:

I - da adoção de incentivos à formação de redes entre os diversos agentes, objetivando a complementação de competências;

II - do estabelecimento e da adequação de infra-estrutura voltada para a produção e para a difusão de novas tecnologias;

III - da articulação intra-setorial e intersetorial entre os diversos agentes governamentais, universidades, centros de pesquisa e instituções do setor privado, visando ao desenvolvimento regional, com base em novas tecnologias;

IV - da implantação de espaços direcionados ao estímulo da criatividade e da inovação tecnológica.

Art. 6º O acesso do empreendedor e da empresa ou cooperativa à incubação dar-se-á mediante processo seletivo ou demanda espontânea, conforme critérios definidos pela incubadora, cuja autonomia será respeitada.

§ 1º O candidato a admissão como incubado submeterá à apreciação da incubadora projeto ou plano de negócios que será analisado segundo sua viabilidade técnica, econômica e social, bem como segundo a capacidade financeira dos proponentes e suas possibilidades de financiamento.

§ 2º O processo seletivo a que se refere o caput deste artigo será precedido de ampla divulgação.

Art. 7º As incubadoras de empresas e cooperativas manterão, quando for o caso e de acordo com sua disponibilidade, espaço físico adequado à instalação temporária de escritórios e laboratórios, para uso compartilhado pelas empresas e cooperativas incubadas, constituído por:

I - sala de reunião;

II - auditório;

III - área para demonstração de produtos, processos e serviços das empresas;

IV - secretaria;

V - escritório;

VI - instalações laboratoriais.

Art. 8º As incubadoras e as empresas e cooperativas incubadas elaborarão relatórios periódicos de suas atividades.

Parágrafo único. As incubadoras e as empresas e cooperativas incubadas que recebam recursos financeiros públicos apresentarão, além do relatório a que se refere o caput deste artigo, prestação de contas, na forma pactuada.

Art. 9º Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Estado de Minas Gerais - SECTES - a gestão da política instituída por esta Lei, por meio do Programa de Inovação Tecnológica no Parque Industrial Mineiro, em atendimento às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa ias contados da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves - Governador do Estado