Lei nº 1540 DE 01/11/2021
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 01 nov 2021
Dispõe sobre a proibição da pesca do Peixe Tucunaré da Amazônia e sobre a pesca esportiva nos Rios Água Boa do Univini, Itapará, Xeruini, e Jufari e dá outras providências.
O Governador do Estado de Roraima,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam vedadas, pelo período de 5 (cinco) anos, as pescas comerciais e amadoras de Peixe Tucunaré da Amazônia nos Rios Água Boa do Univini, Itapará, Xeruini e Jufari, ressalvadas as categorias de pesca esportiva e de pesca para subsistência dos moradores ribeirinhos.
Parágrafo único. No caso da pesca de subsistência, fica limitado a 7 (sete) exemplares do Peixe Tucunaré da Amazônia por embarcação.
Art. 2º Nos Rios especificados no art. 1º desta Lei, ficam permitidas apenas a pesca de subsistência e a pesca esportiva, considerada a prática de pesque e solte, com a finalidade de competição, turismo ou desporto, atendidos os requisitos legais, ficando proibidas as demais categorias de pesca.
Art. 3º Fica autorizada a pesca esportiva, nos Rios Água Boa do Univini, Itapará, Xeruini e Jufari, somente às empresas devidamente licenciadas pelo Órgão Estadual competente (Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMARH), observando-se as limitações quanto à capacidade de exploração dos Rios.
Parágrafo único. A expedição de novos licenciamentos para a prática da pesca esportiva, nos Rios constantes dos artigos supramencionados, somente será efetivada após estudo de viabilidade, capacidade técnica dos Rios, consulta pública às comunidades envolvidas e autorização legislativa.
Art. 4º Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, o descumprimento desta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 5 UFERR (cinco vezes a Unidade Fiscal do Estado de Roraima) a 100 UFERR (cem vezes a Unidade Fiscal do Estado de Roraima);
II - apreensão do produto ou subproduto da pesca;
III - interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade, ou empreendimento comercial;
IV - suspensão de licença, autorização e registro;
V - cancelamento da licença, autorização e registro, em caso de reincidência.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I a V deste artigo serão aplicadas gradativamente, com base na gravidade do fato e da capacidade econômica do infrator.
§ 2º As penalidades previstas neste dispositivo aplicam-se ao autor e àquele que, de qualquer modo, concorra para a prática do ilícito ou dela obtenha vantagem.
Art. 5º A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMARH é a responsável pela fiscalização e aplicação da presente Lei, podendo o Poder Executivo regulamentá-la para a sua fiel execução.
§ 1º O órgão ambiental do Estado de Roraima deverá implantar, no prazo de 180 dias, uma Base Flutuante Unificada de Proteção Ambiental na região do Baixo Rio Branco, com a participação da Companhia Independente de Policiamento Ambiental da Polícia Militar de Roraima - CIPA/RR e de outros Órgãos, visando a fiscalização da atividade de pesca.
§ 2º Tendo em vista o caráter de urgência para implantação da referida base flutuante, o Órgão responsável poderá utilizar-se de contrato de locação ou instrumento jurídico congênere para aquisição do objeto em caráter temporário.
§ 3º O Órgão Ambiental responsável deverá definir o local para implantação da base flutuante mediante plano de ação, bem como posteriores alterações.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 01 de novembro de 2021.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima