Lei nº 15400 DE 17/12/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 dez 2019

Dispõe sobre a transparência na distribuição de medicamentos pela rede estadual de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1° Esta Lei assegura o direito público de acesso à informação aos registros relativos à distribuição de medicamentos de componente especial e especializado pela rede estadual de saúde, observando-se:

I - a transparência ativa, que significa a obrigação do Poder Público em divulgar todas as informações de interesse público, independentemente de solicitações, em formato aberto;

II - a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção;

III - o controle social;

IV - a publicidade dos atos administrativos e a cultura da transparência na administração pública.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, também são considerados medicamentos distribuídos pela rede estadual:

I - os medicamentos financiados ou cofinanciados pela União, cuja distribuição fica a cargo da Administração Estadual; e

II - os medicamentos que, embora sejam distribuídos pela Administração Estadual, tenham a entrega ao destinatário final delegadas por esta às secretarias municipais de saúde.

Art. 2° Para fins desta Lei, são considerados dados abertos os dados acessíveis ao público, disponibilizados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, sem necessidade de qualquer tipo de identificação para acessá-los, limitando-se a creditar a fonte, que não estejam sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 3° A Administração Pública Estadual fica obrigada a divulgar, na forma de dados abertos, a relação dos medicamentos distribuídos na rede estadual de saúde, os quais devem ser acompanhados das seguintes informações:

I - a disponibilidade, por local de distribuição;

II - a data da última remessa de medicamentos que foi entregue no local de distribuição;

III - os dados do processo licitatório para a aquisição do medicamento; e

IV - os dados do contrato ou da ata de registro de preço que rege o seu fornecimento.

§ 1° Em caso de falta do medicamento, deverá também ser divulgado:

I - o número atualizado de dias que o medicamento está em falta; e

II - se houver, a data prevista de chegada no órgão dispensador final.

§ 2° Não se aplicam aos medicamentos de componente especializado com aquisição centralizada pelo Governo Federal as determinações deste artigo constantes no “caput”, incisos III e IV.

§ 3° A divulgação a que se refere este artigo será realizada por meio da rede mundial de computadores e deverá utilizar-se de linguagem fácil e procedimento acessível.

Art. 4° Os dados referidos nesta Lei deverão ser atualizados em tempo real.

Parágrafo único. No que se refere às movimentações feitas no Almoxarifado Central da Secretaria Estadual da Saúde, os dados deverão ser atualizados com a frequência máxima de 1 (um) dia útil, sendo preferencial a adoção de “software” que permita a atualização em tempo real.

Art. 5° Os dados publicados não devem conter qualquer tipo de informação que permita a identificação pessoal dos usuários.

Art. 6° Na base de dados divulgada, deverá estar disposta a designação clara do responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção dos dados, incluída a prestação de assistência sobre eventuais dúvidas.

Art. 7° Nos locais de distribuição de medicamentos da rede estadual, deverão ser afixadas placas com instruções acerca de como acessar as informações constantes no art. 3° desta Lei.

Parágrafo único. As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de usuários, devendo ser confeccionadas com tamanho mínimo de 30 (trinta) centímetros de largura por 20 (vinte) centímetros de altura, utilizando texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite a visualização nítida.

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis, contados da data de sua publicação.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2019.

EDUARDO LEITE

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN

Secretário-Chefe da Casa Civil