Lei nº 15402 DE 25/07/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 ago 2013

Determina a proibição de uso de canetas laser em qualquer evento de caráter desportivo, ou quaisquer outros objetos similares, como sinalizadores em espetáculos desportivos e shows em ambiente fechado.

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de canetas laser em qualquer evento de caráter desportivo, ou quaisquer outros objetos similares, como sinalizadores em espetáculos desportivos e shows em ambiente fechado, que cause danos à saúde ou possa gerar danos às pessoas devido a sua utilização irregular.

Art. 2º O uso desse tipo de artefato só será permitido a profissionais que realmente necessitem de tal equipamento para o bom desempenho profissional.

Art. 3º O descumprimento desta Lei ocorrerá nas seguintes penalidades:

I - advertência na primeira autuação;

II - multa, na segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), dependendo da natureza e proporção do evento, com valor atualizado de acordo com o índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior

SECRETÁRIO DO ESPORTE