Lei nº 15422 DE 18/12/2014
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 dez 2014
Obriga os Centros de Formação de Condutores localizados no Estado de Pernambuco a oferecer condições específicas para o atendimento das pessoas com deficiência e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
(Redação do caput dada pela Lei Nº 16642 DE 30/09/2019):
Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores localizados no Estado de Pernambuco e que possuam frota superior a 5 (cinco) veículos não adaptados ficam obrigados a disponibilizar veículos adaptados para utilização por alunos com deficiência, observadas as exigências dispostas na legislação de trânsito, da seguinte forma:
I - no mínimo 1 (um) veículo adaptado para frotas de 6 (seis) a 10 (dez) veículos não adaptados; e,
II - no mínimo 2 (dois) veículos adaptados para frotas de 11 (onze) ou mais veículos não adaptados.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Torna obrigatória a disponibilização pelos Centros de Formação de Condutores, de, no mínimo, um veículo adaptado para utilização de seus alunos com deficiência, devendo atender ao disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
§ 1º. O veículo utilizado para aprendizado do aluno poderá ser, também, por ele disponibilizado com as adaptações necessárias.
§ 2º A fim de cumprir o disposto no caput deste artigo os referidos Centros poderão associar-se entre si.
Art. 1º-A. Os Centros de Formação de Condutores ficam proibidos de cobrar valores adicionais durante o processo de habilitação de alunos com deficiência. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16642 DE 30/09/2019).
Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores deverão ter um intérprete de libras nas aulas teóricas e práticas quando da existência de aluno que dele necessite.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa, no valor de R$ 1.000.00 (hum mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada proporcionalmente à gravidade da infração e ao porte do estabelecimento;
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo ? IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP