Lei nº 15424 DE 22/12/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2019
Dispõe sobre a remissão e a anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de benefícios fiscais instituídos, por legislação estadual, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com fundamento no disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017, e autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Transparência Fiscal.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Com fundamento no disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, constituídos ou não, decorrentes da instituição, por legislação do Estado do Rio Grande do Sul, de benefícios fiscais em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , observados os termos e condições previstos na referida Lei Complementar Federal e no referido Convênio ICMS.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais abrangidos por este artigo são os publicados pelo Poder Executivo, conforme disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160/2017, e na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 2º O afastamento das sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 24/1975, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 160/2017, e na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/2017 , torna inexigíveis os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, pelo Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de benefícios fiscais instituídos, por outras unidades da Federação, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , condicionado à:
I - remissão e anistia dos benefícios fiscais, pela unidade federada de origem;
II - observância dos termos e condições previstos no Convênio ICMS 190/2017 .
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º:
I - aplica-se retroativamente à data original de concessão do benefício fiscal, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo;
II - será objeto de regulamentação pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria Estadual da Fazenda no âmbito de suas atribuições.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Transparência Fiscal, que será regulamentado de forma conjunta com os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público, como forma de dar transparência aos benefícios e incentivos fiscais instituídos pelo Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.