Lei nº 15.426 de 15/01/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 jan 2007
Súmula: Dispõe sobre incentivos fiscais. (Empresas paranaenses).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 343/2006:
Art. 1º As empresas que receberem incentivos fiscais de qualquer natureza para implantação ou expansão de atividades no Estado do Paraná deverão cumprir obrigatoriamente as seguintes condições que constarão dos respectivos acordos ou contratos:
a) manutenção de nível de emprego e vedação de dispensa, salvo por justa causa ou motivação financeira obstativa da continuidade da atividade econômica devidamente comprovada pelo beneficiário do incentivo fiscal. (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.192, de 24.07.2009, DOE PR de 24.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"a) manutenção do nível de emprego e vedação de demissões consideradas exorbitantes e sem justa motivação;"
b) aplicação de até 5% do valor dos incentivos fiscais recebidos em programas voltados à qualificação do trabalhador.
Art. 2º Os empreendimentos já existentes no Estado do Paraná e que tenham recebido benefícios fiscais deverão cumprir o estabelecido no caput do art. 1º e alíneas, através de aditivos aos respectivos contratos ou na forma constante dos acordos estabelecidos para concessão dos incentivos.
Art. 3º O inadimplemento dos requisitos desta lei ensejarão revisão dos contratos, acordos e ou protocolos que contenham incentivos fiscais ou de outra natureza.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
HERMAS BRANDÃO
Presidente