Lei nº 15427 DE 22/05/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mai 2014

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e agência multilateral de garantia de financiamentos e dá providências correlatas. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 17302 DE 11/12/2020).

Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco do Brasil - BB e bancos privados nacionais e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, em moeda nacional e estrangeira, junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial dos seguintes projetos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000: (Redação do caput dada pela Lei Nº 17302 DE 11/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito em moeda nacional com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco do Brasil - BB e bancos privados nacionais, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial dos seguintes projetos, vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes em consonância com § 1º do artigo 35 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000:

I - “Nova Tamoios - Contornos Norte e Sul”, a cargo da Secretaria de Logística e Transportes, órgão responsável pela execução do projeto, por meio do DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A, até o valor de R$ 938.200.000,00 (novecentos e trinta e oito milhões e duzentos mil reais); (Redação do inciso dada pela Lei nº 16.247, de 07/06/2016).

Nota: Redação Anterior:

I - “Projeto de Melhoria Logística e de Mobilidade Urbana entre Santos e Guarujá”, a cargo da Secretaria de Logística e Transportes, órgão responsável pela execução do projeto, por meio da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., até o valor de R$ 938.200.000,00 (novecentos e trinta e oito milhões e duzentos mil reais); (Redação do inciso dada pela Lei n° 15.567, de 30/10/2014).

I - “Projeto Melhoria Logística e de Mobilidade Urbana entre Santos e Guarujá”, a cargo da Secretaria de Logística e Transportes, órgão responsável pela execução do projeto, por meio da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., até o valor de R$ 2.327.000.000,00 (dois bilhões, trezentos e vinte e sete milhões de reais);

II - "Projeto do Estado de São Paulo - Expansão da Linha 2 Verde e Aquisição de Material Rodante”, a ser executado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, até o valor equivalente a US$ 599.601.826,91 (quinhentos e noventa e nove milhões, seiscentos e um mil, oitocentos e vinte e seis dólares norte-americanos e noventa e um centavos) ou, alternativamente, até o valor de R$ 2.560.000.000,00 (dois bilhões, quinhentos e sessenta milhões de reais). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17302 DE 11/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - "Expansão da Linha 2 - Verde - Trecho Vila Prudente - Dutra”, a ser executado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, até o valor de R$ 2.560.000.000,00 (dois bilhões, quinhentos e sessenta milhões de reais).

Artigo 2º - As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.
Parágrafo único - Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas nos termos desta lei, inclusive a título de contragarantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie:

1 - receitas próprias do Estado oriundas da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 155 e 157, combinado com o § 4º do artigo 167, da Constituição Federal, quando o beneficiário da garantia ou contragarantia for a União;

2 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e incisos II e III, da Constituição Federal;

3 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal;

4 - a participação do Estado no resultado e a compensação financeira pela exploração de recursos naturais, de que trata o artigo 20, § 1o, da Constituição Federal.

5 - As parcelas pertencentes ao Estado, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar federal nº 176, de 29 dezembro de 2020. (Item acrescentado pela Lei Nº 17472 DE 16/12/2021).

Artigo 3º - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;

IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas das dívidas vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;

V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.

Artigo 4º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de decreto, abrir créditos suplementares ou especiais, na forma dos artigos 42 e 43, § 1º, inciso IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 5º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2014

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil