Lei nº 15.435 de 11/01/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2005
Disciplina a utilização de câmeras de vídeo para fins de segurança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação e a utilização de câmera de vídeo para fins de segurança são reguladas pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º É obrigatória a afixação, nos locais em que esteja instalada câmera de vídeo para fins de segurança, de aviso que informe da existência de câmera no local, na forma do regulamento desta Lei.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao uso de câmeras em bens públicos de uso comum. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21445 DE 31/07/2014).
§ 2º A afixação do aviso a que se refere o caput poderá ser dispensada, mediante ordem judicial, quando o uso sigiloso de câmera de vídeo for imprescindível à eficácia do sistema de segurança. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21445 DE 31/07/2014).
§ 3º A ordem judicial mencionada no § 2º especificará prazo e condições para o uso sigiloso de câmera de vídeo (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21445 DE 31/07/2014).
Art. 3º É vedada a instalação de câmera de vídeo em locais de uso íntimo, como vestiários, banheiros e provadores.
Art. 4º As imagens produzidas por meio de câmera de vídeo para fins de segurança não serão exibidas a terceiros, exceto para a instrução de processo administrativo ou judicial.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2º do art. 2º, as imagens serão destruídas no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data da gravação, salvo decisão judicial em contrário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21445 DE 31/07/2014).
Art. 5º O monitoramento por meio de câmeras de vídeo de bem de uso comum da população depende de autorização do órgão estadual competente, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Municípios para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a instalação de câmeras para o monitoramento de bens de uso comum da população para fins de segurança pública, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A entidade que atuar em parceria com o Poder Executivo poderá divulgar sua marca no aviso de que trata o art. 2º desta Lei.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 21445 DE 31/07/2014):
Art. 8º O uso de câmera de vídeo em desacordo com o disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal:
I - advertência escrita;
II - multa, por autuação, de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
III - suspensão temporária do uso de câmera de vídeo, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
IV - proibição do uso de câmera de vídeo e apreensão do equipamento.
§ 1º A sanção será fixada, em cada caso, levando-se em consideração a gravidade da infração, o número de pessoas atingidas e a reincidência.
§ 2º A sanção administrativa será determinada com observância do devido processo administrativo, assegurando-se ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Nota: Redação Anterior:Art. 8º O regulamento desta Lei tipificará as infrações e estabelecerá as penalidades correspondentes, observados os seguintes limites:
I - a penalidade de multa não excederá 500 UFEMGs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
II - a penalidade de apreensão da câmera não excederá o prazo de trinta dias.
Art. 9º (Vetado).
Art. 10. Não se aplica o disposto nos arts. 5º, 8º e 9º desta lei quando o sistema de monitoramento for gerenciado pelos Poderes do Estado e destinado exclusivamente à segurança pública. (Artigo vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 12.04.2005).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil
AÉCIO NEVES
Governador do Estado.