Lei nº 15435 DE 23/12/2014
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 dez 2014
Dispõe sobre a extinção de crédito tributário do ICMS por meio de compensação, relativamente a imposto decorrente de operações sujeitas à substituição tributária nas condições que especifica.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O crédito tributário do ICMS devido por sujeito passivo na condição de contribuinte substituto, decorrente de aquisições interestaduais oriundas de Unidades da Federação não signatárias de acordos de substituição tributária com este Estado, realizadas no período de 1º de novembro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, pode ser liquidado por compensação, respeitada a forma, prazo e Condições estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica ao crédito tributário decorrente de operações que envolvam mercadorias cujas saídas subsequentes tenham se destinado a outras Unidades da Federação.
Art. 2º Para a liquidação a que se refere o art. 1º o contribuinte interessado deve:
I - realizar confissão de débito, na forma prevista na legislação tributária, demonstrando o montante do crédito tributário devido a este Estado, a título de ICMS Substituição Tributária - ICMS-ST, em face das aquisições interestaduais realizadas no período compreendido no art. 1º, totalizado por período fiscal discriminando o valor do imposto, da multa por atraso no pagamento e juros respectivos, até a data da respectiva protocolização;
II - apresentar requerimento dirigido à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, solicitando a compensação entre o crédito tributário confessado nos termos do inciso I e o valor a que teria direito, a título de ressarcimento, caso tivesse procedido nos termos dos arts. 21 a 23 do Decreto nº 19.528 , de 30 de dezembro de 1996, em razão de as mercadorias adquiridas e sujeitas à retenção do ICMS-ST, de que trata o art. 1º, terem sido destinadas a outras Unidades da Federação no período ali indicado; e
III - efetuar o pagamento, integral e à vista, da parcela do crédito tributário indicado no inciso I, correspondente aos valores devidos a título de multa e juros pelo pagamento em atraso.
§ 1º As obrigações de que trata o caput devem ser atendidas pelo contribuinte interessado nos seguintes prazos, contados da data de publicação desta Lei:
I - 30 (trinta) dias, relativamente às obrigações decorrentes das operações realizadas nos exercícios de 2009 e 2010; e
II - 90 (noventa) dias, relativamente às obrigações decorrentes das operações realizadas nos demais exercícios.
§ 2º O não atendimento do prazo previsto no inciso I do § 1º veda a aplicação das disposições previstas nesta Lei para as obrigações de que trata o inciso II do referido parágrafo.
§ 3º A compensação a que se refere o inciso II do caput fica limitada à parcela referente aos valores devidos a título de imposto.
Art. 3º A extinção do crédito tributário por meio da liquidação a que se refere o art. 2º, fica sujeita à posterior homologação da SEFAZ, nos termos do art. 150 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do término dos prazos indicados no § 1º do art. 2º, o contribuinte deve disponibilizar para a SEFAZ, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, planilha demonstrativa, inclusive em meio eletrônico, detalhando as operações que fundamentaram o direito ao ressarcimento e, consequentemente, o pedido de compensação de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
JOAO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DECIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
BIANCA TEIXEIRA AVALLONE