Lei nº 15.440 de 11/01/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2005
Acrescenta parágrafo ao art. 3º da Lei nº 12.903, de 23 de junho de 1998, que define medidas para combater o tabagismo no Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.903, de 23 de junho de 1998, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 3º .....
§ 2º É vedada ao docente e à pessoa que desenvolva trabalho com os alunos a prática do tabagismo nas dependências a que estes tenham acesso nos estabelecimentos escolares de educação básica de responsabilidade do Estado.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
GOVERNADOR DO ESTADO