Lei nº 15.443 de 11/01/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2005
Acrescenta dispositivo à Lei nº 14.126, de 14 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a colocação de aviso sobre pagamento com cheque em estabelecimento comercial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.126, de 14 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º..............................................
Parágrafo único. Para aceitação de cheque como forma de pagamento, o estabelecimento comercial não poderá exigir tempo mínimo de abertura de conta corrente.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado