Lei nº 1.546 de 30/12/2004
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 31 dez 2004
Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
3. | ATOS RELACIONADOS À SAÚDE: |
| Licença concedida pela Vigilância Sanitária para abertura e funcionamento, inclusive renovação: |
3.1 | Estabelecimentos de saúde: |
3.1.a | Retificação ou correção em documento expedido pela repartição quando resultante de erro ou omissão do interessado. 50,00 |
3.1.1 | GRUPO I: |
3.1.1.a | Hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos congêneres sob direção de médicos, odontólogos ou quaisquer outros profissionais da área de saúde com regime de internação; 300,00 |
3.1.1.b | Hemodiálise, quimioterapia, hemocentro, hemonúcleo, radiologia e radioterapia; 300,00 |
3.1.1.c | Bancos de olhos, leite e estabelecimentos afins; 300,00 |
3.1.1.d | Cooperativa, plano de saúde e depósito; 200,00 |
3.1.1.e | Indústrias de produtos farmacêuticos, químicos, saneantes, domissanitários, produtos de beleza e de qualquer espécie, inclusive dietético; 400,00 |
3.1.1.f | Distribuidoras: medicamentos, cosméticos, artigos odontológicos, médico/hospitalares e outros similares; 300,00 |
3.1.1.g | Outros estabelecimentos de grande porte não especificados. 400,00 |
3.1.2 | GRUPO II: |
3.1.2.a | Clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e congêneres sem regime de internação; 200,00 |
3.1.2.b | Clínicas de especialidades: ortopedia, oftalmologia e afins; 200,00 |
3.1.2.c | Posto de coleta de exames e de transfusão; 100,00 |
3.1.2.d | Embalsamamento, funerária, IML e afins; 100,00 |
3.1.2.e | Laboratórios ou oficinas de próteses dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico e afins; 200,00 |
3.1.2.f | Laboratórios de análises, pesquisas clínicas e afins; 150,00 |
3.1.2.g | Comércio varejista de artigos médico-hospitalares, odontológico e afins; 100,00 |
3.1.2.h | Clínica ou estabelecimento fisioterápico, ioga, sauna, estética, clubes, academias de ginástica e similares; 100,00 |
3.1.2.i | Outros estabelecimentos de médio porte não especificados. 200,00 |
3.1.3 | GRUPO III: |
3.1.3.a | Comércio varejista de perfumarias, cosméticos, ervanários, fitoterápicos e afins; 100,00 |
3.1.3.b | Estabelecimentos que comercializam produtos de higiene, toucador e cosméticos; 50,00 |
3.1.3.c | Clinica médica, odontológica, veterinária e similares, sem regime de internação. 200,00 |
3.1.3.d | Estabelecimento de ótica, laboratório ou oficina de aparelho, material ótico ou ortopédico e afins; 100,00 |
3.1.3.e | Drogarias; 100,00 |
3.1.3.f | Farmácias com manipulação; 200,00 |
3.1.3.g | Consultório: médico, odontológico, fisioterapia, psicologia e afins; 100,00 |
3.1.3.h | Raio-X odontológico; 180,00 |
3.1.3.i | Dedetizadora; 100,00 |
3.1.3.j | Comércio varejista de produtos agropecuários e veterinários; 80,00 |
3.1.3.l | Veículo de transporte; 80,00 |
3.1.3.m | Outros estabelecimentos de pequeno porte não especificados; 100,00 |
3.1.4 | GRUPO IV: |
3.1.4.a | Ambulatórios; 200,00 |
3.1.4.b | Salas de exames complementares; 100,00 |
3.1.4.c | Posto de medicamentos. 100,00 |
3.2 | Estabelecimento da área de alimentação e similares: |
3.2.1 | GRUPO I: |
3.2.1.a | Atacadista de alimentos; 200,00 |
3.2.1.b | Supermercado e lojas de departamentos de grande porte; 300,00 |
3.2.1.c | Cerealista; 100,00 |
3.2.1.d | Indústria de alimentos, importação, exportação e congêneres; 300,00 |
3.2.1.e | Hotel, motel e afins; 100,00 |
3.2.1.f | Torrefação, moagem de café e afins; 200,00 |
3.2.1.g | Distribuidora de pneus; 100,00 |
3.2.1.h | Depósito fechado e armazém geral de alimentos e congêneres; 200,00 |
3.2.1.i | Outros estabelecimentos de grande porte não especificados. 400,00 |
3.2.2 | GRUPO II: |
3.2.2.a | Dormitórios e afins; 100,00 |
3.2.2.b | Supermercados de médio porte e congêneres; 200,00 |
3.2.2.c | Panificadora, confeitaria, sorveteria e similares; 100,00 |
3.2.2.d | Lavanderia e afins; 80,00 |
3.2.2.e | Fracionamento de produtos de origem vegetal; 200,00 |
3.2.2.f | Madeireira e marmoraria; 100,00 |
3.2.2.g | Posto revendedor de combustível; 200,00 |
3.2.2.h | Transportadora; 200,00 |
3.2.2.i | Outros estabelecimentos de médio porte não especificados. 300,00 |
3.2.2.j | Outros. 80,00 |
3.2.3 | GRUPO III: |
3.2.3.a | Comércio de produtos naturais; 100,00 |
3.2.3.b | Restaurante, pizzaria, uisqueria e choperia; 100,00 |
3.2.3.c | Mercearia e armazém varejista; 100,00 |
3.2.3.d | Escolas, creches e berçários; 100,00 |
3.2.3.e | Cinema, teatro, área de camping e clubes; 150,00 |
3.2.3.f | Comércio varejista de produtos de limpeza; 150,00 |
3.2.3.g | Marcenaria, serralheria e selaria; 100,00 |
3.2.3.h | Outros estabelecimentos de pequeno porte não especificados; 200,00 |
3.2.3.i | Outros. 200,00 |
3.2.4 | GRUPO IV: |
3.2.4.a | Bares, pastelarias, cafés e similares; 100,00 |
3.2.4.b | Pit dog, trailer, lanchonete e cantina; 80,00 |
3.2.4.c | Açougue, casa de carne, peixaria e casa de frios; 80,00 |
3.2.4.d | Barbearia, salão de beleza e estabelecimentos afins; 80,00 |
3.2.4.e | Borracharia; 80,00 |
3.2.4.f | Butique, circo e asilo; 80,00 |
3.2.4.g | Frutaria e quiosque; 80,00 |
3.2.4.h | Banca de alimentos e feiras-livres; 80,00 |
3.2.4.i | Comércio ambulante de produtos alimentícios; 80,00 |
3.2.4.j | Estabelecimentos afins; 80,00 |
3.2.4.l | Assentamento sanitário; 80,00 |
3.2.4.m | Outros. 80,00 |
3.2.5 | GRUPO V: |
3.2.5.1 | Leiaute - estabelecimentos de Saúde. 9,00 |
3.3 | Outras taxas: |
3.3.1 | Atestado de salubridade para loteamento; 200,00 |
3.3.2 | Análise de projeto arquitetônico; 100,00 |
3.3.3 | Certidão de baixa; 20,00 |
3.3.4 | Parecer de visto em registro de produtos, autorização e processo para estabelecimentos; 80,00 |
3.3.5 | Publicações e informativos; 20,00 |
3.3.6 | Cadastro; 60,00 |
3.3.7 | Autorização do número do cadastro; 40,00 |
3.3.8 | Solicitação de alteração, suspensão, renovação e baixa cadastral; 20,00 |
3.3.9 | Parecer de vistoria de prédio; 100,00 |
3.3.10 | Parecer de vistoria prévia; 100,00 |
3.3.11 | Abertura de livro ref. Port. 344 (cada); 5,00 |
3.3.12 | Encerramento de livro ref. Port.344 (cada); 5,00 |
3.3.13 | Taxa por atraso na entrega dos mapas trimestrais e anuais dos medicamentos e substâncias sujeito a controle (Port. 344); 25,00 |
3.3.14 | Encerramento de firma; 20,00 |
3.3.15 | Baixa de responsabilidade técnica; 20,00 |
3.3.16 | Mudança de endereço; 50,00 |
3.3.17 | Liberação de folhas para escrituração em Sistema de Informação para substâncias e/ou medicamentos sujeito a controle (Port. 344) - Cobrança por folha; 0,10 |
3.3.18 | Mudança de razão social; 20,00 |
3.3.19 | Mudança de nome de fantasia; 20,00 |
3.3.20 | Solicitação de inutilização de produtos; 3,00 |
3.3.21 | Certidão (por página); 5,00 |
3.3.22 | Alteração contratual; 20,00 |
3.3.23 | Mudança de atividade; 20,00 |
3.3.24 | Talonários, impressos e numeração para confecção de notificação de receita (cada); 1,50 |
3.3.25 | Taxa de expediente 3,00 |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de dezembro de 2004; 183º da Independência, 116º da República e 16º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado