Lei nº 15.505 de 29/12/2005
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2005
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 27.....................................................................
XI - 27% (vinte e sete por cento) nas:
a) prestações internas de serviços de comunicação;
b) operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda.
§ 1º .........................................................................
III - no uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado da mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização.
§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS .
................................................................................." (NR)
"Art. 47. ...................................................................
§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária." (NR)
"Art. 57. ...................................................................
§ 5º Para o estabelecimento exportador, em relação às entradas de mercadorias ou utilização de serviços que resultem operações de saída ou prestações para o exterior, poderá ser adotado período de apuração do ICMS superior ao mês civil, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses, nos termos que dispuser a legislação tributária." (NR)
"Art. 63.....................................................................
§ 1º Na fixação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, devem ser observados os seguintes limites, contados do encerramento do período de apuração:
§ 3º A obrigação tributária principal relativa ao ICMS vence, tratando-se do imposto devido:
I - pela importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior:
a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem ou no momento da entrega da mercadoria ou bem caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro;
b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;
c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados;
II - resultante de regime periódico de apuração, no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período.
§ 4º A falta de pagamento do imposto, nos termos do disposto no § 1º, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento. "(NR)
"Art. 71.....................................................................
III - ............................................................................
e) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro de Saídas correspondente a documento fiscal registrado ou a erro na totalização dos débitos escriturados no período de apuração do imposto;
f) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro de Apuração do ICMS correspondente a diferencial de alíquotas, quando este se referir a documento fiscal registrado;
VII - ..........................................................................
h) pela não apresentação à unidade de fiscalização da documentação fiscal para aposição de carimbo, constatada perante o transportador, na hipótese de existência de posto de fiscalização no trajeto percorrido por ele;
i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, esto-cagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea;
j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte ou de comunicação, acobertada por documentação fiscal inidônea;
m) pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, ressalvado o disposto no inciso XX, 'a', 4;
VIII - .........................................................................
c) operação ou da prestação, pela emissão de documento fiscal sem destaque ou com destaque a menor do imposto devido, quando exigido, bem como com utilização indevida de não-incidência ou de isenção;
XI - ...........................................................................
b) da mercadoria ou bem indevidamente inseridos ou omitidos no inventário;
d) indevidamente adicionado ou suprimido ao valor exigido, pela legislação, para escrituração das mercadorias ou bens inventariados;
XII - ..........................................................................
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação:
4. pela emissão de documento fiscal no qual se consigne valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação, ou declaração falsa quanto à origem ou destino da mercadoria ou serviço;
5. não registrada em livro próprio, em decorrência da utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, não podendo ser inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) por equipamento;
d) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto;
e) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, relacionado a operação sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação fiscal irregular, quando não pago no prazo legal;
XIII - .........................................................................
b) R$ 7.000,00 (sete mil reais), pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ressalvado o disposto no item 5 da alínea 'a' do inciso XII;
XIV - .........................................................................
d) por equipamento, por manter ou utilizar irregularmente, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados, inclusive calculadora ou aparelho similar com capacidade de utilizar bobina de papel;
XV - .........................................................................
g) por seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe;
XIX - .........................................................................
b) pela falta de escrituração de livro fiscal no prazo estabelecido;
XX - .........................................................................
a) .............................................................................
3. pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária;
4. pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, desde que o documento esteja regularmente registrado em livro próprio;
XXI - por documento de informação e apuração do imposto, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais);
b) R$ 828,00 (oitocentos e vinte oito reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'a';
c) R$ 1.242,00 (mil duzentos e quarenta e dois reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'b';
XXII - por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'a';
c) R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinqüenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'b';
XXIII - por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, no qual tenha sido omitido algum tipo de registro relacionado a documento fiscal, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'a';
c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do documento fiscal, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'b';
XXIV - por inventário anual devidamente escriturado, pela falta de encaminhamento à repartição fiscal para aposição de visto, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'a';
c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'b';
XXV - por inventário ou relação de mercadoria, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'a';
c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reias) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário ou relação, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea 'b';
XXVI - de 2% (dois por cento) do valor do inventário anual, arbitrado pela autoridade fiscal na forma da legislação tributária, pela:
a) não efetivação do inventário anual ou ausência de sua escrituração no livro próprio;
b) falsificação do visto da repartição fiscal no inventário anual.
§ 6º Excetuado o disposto no § 9º deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta não poderá ultrapassar ao sêxtuplo do fixado para a respectiva infração.
§ 9º ..........................................................................
II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada em operação ou prestação sujeitas ao regime de substituição tributária." (NR)
"Art. 77-A. Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 (doze) meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos." (NR)
"Art. 80. .....................................................................
I - ...............................................................................
d) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
§ 3º...........................................................................
II - ............................................................................
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
................................................................................."(NR)
"Art. 95. ...................................................................
III - ............................................................................
c) instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
§ 1º...........................................................................
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
................................................................................."(NR)
"Art. 133. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 134, os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Observado o disposto na legislação tributária, não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória." (NR)
"Art. 134. .................................................................
Parágrafo único. Na aplicação deste dispositivo, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 133." (NR)
"Art. 148. .................................................................
§ 1º...........................................................................
VI - a média das alíquotas praticadas pelo sujeito passivo nas operações ou prestações internas realizadas no período fiscalizado, na impossibilidade de se determinar a mercadoria ou prestação a que se referem.
§ 1º - A. O disposto no § 1º pode ser aplicado para apuração do inventário anual, quando o sujeito passivo não efetuar o seu levantamento e a respectiva escrituração no livro próprio.
§ 2º O valor da base de cálculo do imposto correspondente à receita omitida, calculada nos termos do § 2º do art. 25 e apurada em levantamento fiscal é considerado decorrente de operação ou prestação tributada.
................................................................................."(NR)
"Art. 166-A. O crédito tributário não pago em razão de ato praticado por servidor deve ser exigido pela Fazenda Pública Estadual do sujeito passivo, a quem o erro não aproveita.
Parágrafo único. Verificada a falta de pagamento, o sujeito passivo deve ser notificado para realizar o pagamento do crédito tributário, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exigência."(NR)
"Art. 167-A. Tratando-se de crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas serão acrescidos juros capitalizáveis, calculados segundo o disposto em regulamento, de:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, para parcela paga até o vencimento;
II - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, calculado sobre o valor da parcela, para pagamento após o seu vencimento." (NR)
"Art. 168. .................................................................
§ 2º Na hipótese de utilização de índice estimado de atualização monetária para fins de concessão de parcelamento de crédito tributário, consideram-se definitivos os valores porventura apurados e recolhidos, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças." (NR)
"Art. 169. .................................................................
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 4% (quatro por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento).
§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, no procedimento administrativo de constituição do crédito tributário denunciado espontaneamente para efetivação de acordo de parcelamento e enquanto este persistir, desde que o sujeito passivo promova o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data da confissão."(NR)
"Art. 171. .................................................................
I - .............................................................................
a) até 20 (vinte) dias, de 70% (setenta por cento);
b) 21 (vinte e um) a 35 (trinta e cinco) dias, de 50% (cinqüenta por cento);
c) 36 (trinta e seis) a 50 (cinqüenta) dias, de 40% (quarenta por cento);
II - de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa;" (NR)
"Art.180-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial ou sem a expressa renúncia deste." (NR)
"Art. 183. .................................................................
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." (NR)
"Art. 188. ....................................................................
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
................................................................................. "(NR)
"Art. 189-A. O crédito tributário vencido, inclusive o relativo à parte não litigiosa, pode ser pago em parcelas, mensais e sucessivas, a pedido do sujeito passivo, observado o disposto em regulamento." (NR)
"Art. 189-B. A concessão de parcelamento ou da moratória não gera direito adquirido e será cassada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor." (NR)
"Art. 191-A. O Estado divulgará a relação dos devedores que tenham crédito tributário inscrito em dívida ativa, com menção dos valores devidos.
Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá os critérios para exclusão dos créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, especialmente em razão de parcelamento, bem como a forma de atualização da relação de devedores a ser mantida, para fins de divulgação."(NR)
"Art. 198-A. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. "(NR)
Art. 2º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida do Anexo VII, com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados por contribuinte signatário de termo de acordo de regime Especial para fins de apuração e pagamento do ICMS devido por substituição tributária nas aquisições interestaduais efetivadas a partir de 1º de janeiro de 1999, desde que os procedimentos adotados não resultem em carga tributária inferior a obtida com a aplicação das atuais regras previstas na legislação tributária.
Art. 4º Com relação aos dispositivos a seguir especificados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991:
I - ficam renumerados para § 1º os parágrafos únicos dos arts. 47 e 168;
II - ficam revogados:
a) a alínea "c" do inciso V e alíneas "b" e "c" do inciso IX, todas do art. 27;
b) os seguintes dispositivos do art. 71:
1. os itens 1 e 2 da alínea "h" do inciso VII;
2. os itens 1 e 2 da alínea "d" do inciso XII;
3. os itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso XIII;
4. a alínea "b" do inciso XVII;
5. a alínea "b" do inciso XX;
6. o § 10;
c) o § 2º do art. 106.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação às alterações introduzidas por esta Lei nos dispositivos a seguir especificados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, a partir de:
I - 1º de janeiro, quanto às alterações no art. 71;
II - 1º de julho de 2006, quanto ao acréscimo do art. 191-A;
III - 1º abril de 2006, quanto aos acréscimos do inciso XI e do § 5º, ambos do art. 27, e do Anexo VII, bem como quanto à revogação das alíneas "b" e "c" do inciso IX do art. 27.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro
ANEXO ÚNICO - MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNASCódigo NBM/SH Posição e Subposição | Item e Mercadoria Subitem |
2203.00 | Cervejas de malte: |
0100 | Concentrado de cerveja |
02 | De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável |
03 | De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável |
04 | De alta fermentação, em recipiente de vidro, retornável |
05 | De alta fermentação, em recipiente de vidro, não retornável |
06 | Em latas |
0700 | Em barril ou em recipientes semelhantes |
9900 | Outros |
2204 | Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 |
2204.10 | Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
0100 | Champanha |
0200 | Moscatel espumante |
0300 | De cava |
9900 | Outros |
2204.2 | Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: |
2204.21 | Em recipiente de capacidade não superior a 2 litros: |
0100 | Vinho de mesa, verde |
0200 | Vinho de mesa, frisante |
03 | Vinhos de mesa finos ou nobres |
04 | Vinhos de mesa especiais |
05 | Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente |
06 | Vinhos de sobremesa ou licorosos: |
0601 | Da Madeira |
0602 | Do Porto |
0603 | De Xerez |
0604 | De Málaga |
0699 | Qualquer outro |
07 | Mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: |
0701 | Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas |
0702 | Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
9900 | Outros |
2204.29 | Outros: |
01 | Vinhos de mesa: |
0101 | Verde |
0102 | Frisante |
0103 | Especiais |
0104 | Finos ou Nobres |
0105 | Comuns ou de consumo corrente |
0199 | Qualquer outro |
02 | Vinhos de sobremesa ou licorosos: |
0201 | Da Madeira |
0202 | Do Porto |
0203 | De Xerez |
0204 | De Málaga |
0299 | Qualquer outro |
03 | Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: |
0301 | Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas |
0302 | Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
9900 | Outros |
2204.30 | Outros mostos de uvas: |
0100 | Filtrado doce |
9900 | Outros |
2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas: |
2205.10 | Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros: |
0100 | Vermutes |
0200 | Quinados |
0300 | Gemados |
0400 | Mistelas compostas |
9900 | Outros |
2205.90 | Outros: |
0100 | Vermutes |
0200 | Quinados |
0300 | Gemados |
0400 | Mistelas compostas |
9900 | Outros |
2206.00 | Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo): |
0100 | Sidra não gaseificada |
0200 | Sidra gaseificada |
0300 | Perada |
0400 | Hidromel |
0500 | Saquê |
0600 | "Vinho" de jenipapo |
0700 | Abacaxi (ananás) |
0800 | "Vinho" de caju |
9900 | Outros |
2207.20 | Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: |
0200 | Aguardentes |
2208 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas: "Nota: Da posição 2208 está excluído o Álcool Etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal." |
2208.10 | Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas: |
01 | Próprias para a elaboração de uísque: |
0101 | Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com graduação alcoólica de 59,5º + 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cevada maltada |
0102 | Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com graduação alcoólica de 59,5º + 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada |
0199 | Qualquer outro |
9900 | Outros: |
9901 | De vinho |
9902 | De bagaço de uva |
9903 | De cana-de-açúcar |
9904 | De melaço |
9905 | De frutas |
9999 | Qualquer outra |
2208.20 | Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas: |
0100 | Conhaque |
0200 | Bagaceira ou graspa |
9900 | Outras |
2208.30 | Uísques |
2208.40 | Cachaça ou caninha (rum e tafiá): |
0100 | Rum |
0200 | Aguardente de cana ou caninha |
0300 | Aguardentes de melaço ou cachaça |
9900 | Outros |
2208.50 | Gim e genebra: |
0100 | Gim |
0200 | Genebra |
2208.90 | Outros: |
0100 | Álcool etílico |
02 | Aguardentes simples: |
0201 | Vodca |
0202 | Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequila" e semelhantes) |
0203 | Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou "kirsh" ou de outros frutos). |
0299 | Qualquer outra |
03 | Aguardentes compostas |
0301 | De alcatrão |
0302 | De gengibre |
0303 | De cascas, polpas, ervas ou raízes |
0304 | De essências naturais |
0305 | De essências artificiais |
0399 | Qualquer outra |
0400 | Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry brandy" e outros) |
05 | Aperitivos e amargos ("Bitter", Ferroquina, "Fernet" e outros): |
0501 | De alcachofra |
0502 | De maçã |
0599 | Qualquer outro |
0600 | Batidas |
99 | Outros: |
9901 | "Steinhager" |
9902 | Pisco |
9903 | Bebida alcoólica de jurubeba |
9904 | Bebida alcoólica de gengibre |
9905 | Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
9906 | Bebida refrescante denominada "Cooler" |
9999 | Qualquer outro |
2401 | Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco): |
2401.10 | Fumo (tabaco) não destalado: |
0100 | Para capa de charutos (fumo capeiro) |
99 | Outros: |
9901 | Curado em estufa, tipo "Virgínia" |
9902 | Curado em galpão, tipo "Burley" |
9999 | Qualquer outro |
2401.20 | Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado: |
0100 | Para capa de charutos (fumo capeiro) |
99 | Outros: |
9901 | Curado em estufa, tipo "Virgínia" |
9902 | Curado em galpão, tipo "Burley" |
9999 | Qualquer outro |
2401.30 0000 | Desperdícios de fumo (tabaco) |
2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos: |
2402.10 | Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco): |
0100 | Charutos |
0200 | Cigarrilhas |
2402.20 | Cigarros contendo fumo (tabaco): |
0100 | Feitos à mão |
9900 | Outros |
2402.90 | Outros: |
0100 | Charutos |
0200 | Cigarrilhas |
03 | Cigarros: |
0301 | Feitos à mão |
0399 | Qualquer outro |
2403 | Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco): |
2403.10 | Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção: |
0100 | Picado, desfiado, migado ou em pó |
0200 | Em corda ou em rolo |
9900 | Outros |
2403.9 | Outros: |
2403.91 0000 | Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" |
2403.99 | Outros: |
0100 | Extrato e molhos, de fumo ou tabaco |
0200 | Rapé |
9900 | Outros |
3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos ou absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
3302 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas |
3302 | Perfumes e águas-de-colônia |
3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
3305 | Preparações capilares |
3307 | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes |
8903 | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas (inclusive "jet ski") |
9302.00 | Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304: |
0100 | Revólveres |
0200 | Pistolas |
9303 | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim "tiro sem bala", pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras): |
9303.10 | Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca: |
0100 | Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça |
9900 | Outros |
9303.20 0000 | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso |
9303.30 0000 | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo |
9303.90 | Outros: |
0100 | Pistolas de sinalização |
9900 | Outras |
9304.00 | Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307 |
9305 | Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304: |
9305.10 0000 | De revólveres ou pistolas |
9305.2 | De espingardas ou carabinas da posição 9303: |
9305.21 0000 | Canos lisos |
9305.20 0000 | Outros |
9305.90 | Outros: |
0100 | Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes |
02 | Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes: |
0201 | De couro |
0299 | Qualquer outra |
99 | Outros: |
9901 | Das armas compreendidas na posição 9301 |
9999 | Qualquer outro |
9306.2 | Cartuchos e suas partes, para espingardas, ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: |
9306.21 0000 | Cartuchos |
9306.29 0000 | Outros |
9306.30 0000 | Outros cartuchos e suas partes |
9614 | Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes: |
9614.10 0000 | Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz |
9614.20 | Cachimbos e seus fornilhos: |
0100 | De madeira ou raiz, sem parte de metal precioso |
0200 | De espuma-do-mar, sem parte de metal precioso |
0300 | De qualquer matéria, com parte de madrepérola, marfim ou tartaruga |
0400 | De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso |
9900 | Outros |
9614.90 | Outros: |
01 | Piteiras (boquilhas): |
0101 | De âmbar, madrepérola, marfim ou tartaruga, sem parte de metal precioso |
0102 | De plástico, sem parte de metal precioso |
0103 | De qualquer matéria, inteira ou parcialmente de metal precioso |
0199 | Qualquer outra |
9000 | Partes. |
NOTAS EXPLICATIVAS
1) Quando houver divergência entre a descrição constante deste Anexo e a utilizada pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, prevalecerá, sempre, para os efeitos de aplicação do adicional de alíquota, a descrição adotada por este Anexo;
2) Os produtos sujeitos ao adicional de alíquota são os relacionados ou codificados neste Anexo;
3) Da posição 2208 exclua-se ÁLCOOL ETÍLICO de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal." (NR).