Lei nº 15514 DE 24/08/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 ago 2020
Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o programa de regularização de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, da taxa de licenciamento, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT - e de infrações de trânsito, denominado Veículo Legal.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o programa de regularização de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, da taxa de licenciamento, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT - e de infrações de trânsito, denominado Veículo Legal.
Art. 2º O Programa Veículo Legal compreende a possibilidade de o proprietário ou o condutor de veículo automotor, quando abordado em operações programadas de fiscalização de trânsito realizadas no Estado do Rio Grande do Sul, realizar o pagamento no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico, de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, visando a evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento destes débitos.
Art. 3º O Poder Público poderá, nas situações previstas no art. 2º, disponibilizar dispositivos ou equipamentos que possibilitem ao proprietário ou ao condutor do veículo automotor realizar, no ato da abordagem, o pagamento dos débitos existentes no prontuário do veículo, desde que haja disponibilidade técnica do sistema na ocasião.
Art. 4º A regularização dos débitos na forma do art. 3º somente impede a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 5º O veículo somente será considerado licenciado em definitivo após o processamento e a confirmação dos pagamentos efetuados e depois de cumpridas as demais exigências legais específicas quando cabíveis.
Art. 6º Excluem-se do disposto nesta Lei os veículos envolvidos em ilícitos penais e os com pendências judiciais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de agosto de 2020.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN, Secretário-Chefe da Casa Civil.