Lei nº 15527 DE 17/06/2015
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 jun 2015
Dispõe sobre o tempo de espera no atendimento das lojas que representam operadoras de serviços de comunicação -telefonia, banda larga, TV por assinatura, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas que representam as operadoras de serviços de comunicação - telefonia, banda larga, TV por assinatura, no Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a considerar o tempo máximo de espera estabelecido na Resolução Anatel n° 632, de 7 de março de 2014, que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, ou por outra que vier a substituí-la.
Art. 2° Os clientes das citadas empresas deverão receber senha ou protocolo, com número de ordem de chegada, data e horário.
Art. 3° As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4° A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor após 180 dias da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 193° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS