Lei nº 15551 DE 05/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 ago 2014
Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Estado, na forma que especifica.
(Projeto de lei nº 1.100/2011, da Deputada Célia Leão - PSDB)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus derivados, no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros autorizados, permitidos ou concedidos pelo Estado de São Paulo, ou por suas secretarias, autarquias e demais órgãos.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou, ainda, os condutores dos veículos de que trata esta lei deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º Vetado.
§ 1º Vetado:
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado.
§ 2º Vetado.
§ 3º Vetado.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º Vetado.
Art. 9º Vetado.
Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo a criar, anualmente, campanhas de publicidade, de esclarecimento, de informação e de orientação sobre a presente lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de agosto de 2014.