Lei nº 15561 DE 21/12/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 dez 2022
Altera a Lei nº 16.583, de 2015, que "Dispõe sobre a comercialização de produtos ópticos e licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos no Estado de Santa Catarina".
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.583, de 15 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os fabricantes, os distribuidores atacadistas e os representantes comerciais dos produtos ópticos, apenas poderão comercializar tais produtos para os estabelecimentos definidos no § 1º do art. 1º desta Lei, sendo-lhes vedado o fornecimento de serviços e lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam as suas composições; convencionais ou não com dioptria, armações, ou óculos de proteção solar diretamente aos consumidores." (NR)
Art. 2º Os incisos do art. 3º da Lei nº 16.583, de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações e acréscimos:
"Art. 3º .....
.....
IV - contrato de responsabilidade técnica firmado entre o óptico e a empresa, com assinaturas reconhecidas por tabelião e cópia autenticada do contrato de trabalho. Em se tratando de responsabilidade do diretor ou sócio-proprietário, cópia do contrato social devidamente homologado pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) e apresentação da Declaração de Responsabilidade Técnica;
V - cópia autenticada do Diploma de Técnico em Óptica reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação (CEE);
.....
XI - Certidão de Regularidade Técnica emitida pela Entidade Regional de Classe (CrOO-SC)." (NR)
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 16.583, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda ao varejo e serviço de produtos ópticos compete a óptico devidamente habilitado e registrado na entidade de classe regional (CrOO-SC) e no órgão fiscalizador competente, não sendo exigível no caso de estabelecimentos que comercializem óculos de proteção solar." (NR)
Art. 4º O inciso V do art. 7º da Lei nº 16.583, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
.....
V - medidor/detector de radiação ultravioleta." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Juliano Batalha Chiodelli
Jairo Luiz Sartoretto
Aldo Baptista Neto