Lei nº 15566 DE 28/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 out 2014
Dispõe sobre a proibição da criação ou manutenção de animais para extração de peles no Estado e dá outras providências.
(Projeto de lei nº 616/2011, do Deputado Feliciano Filho - PV)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida no Estado de São Paulo a criação ou manutenção de qualquer animal doméstico, domesticado, nativo, exótico, silvestre ou ornamental com a finalidade exclusiva de extração de peles.
Art. 2º A criação ou manutenção de chinchilas da espécie Chinchila Lanígera fica permitida para atender à demanda de animais de estimação.
Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I - pagamento de 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), por animal;
II - pagamento de 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), em caso de reincidência;
III - vetado.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Rubens Naman Rizek Júnior
Secretário do Meio Ambiente
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 2014.