Lei nº 15567 DE 29/12/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2020

Dá prioridade de atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista em estabelecimentos públicos e privados.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus acompanhantes terão atendimento prioritário em estabelecimentos privados e em órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados os que prestem atividades comerciais ou de prestação de serviços, tais como:

I - supermercados;

II - bancos;

III - farmácias;

IV - restaurantes;

V - lojas em geral; e

VI - similares aos estabelecimentos referidos neste parágrafo.

§ 2º O atendimento prioritário previsto no "caput" também será observado pelas pessoas jurídicas que prestem serviços públicos por concessão, permissão ou delegação.

§ 3º Para fazer jus ao atendimento preferencial, além da autodeclaração de tal condição, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus acompanhantes deverão estar devidamente identificados com documento oficial.

Art. 2º Ficam obrigados todos os locais públicos e privados do Rio Grande do Sul a incluírem o símbolo mundial da conscientização em relação ao Transtorno do Espectro Autista em todas as suas placas e avisos de atendimento preferencial, conforme anexo.

Art. 3º A não observância dessas previsões acarretará as sanções previstas e regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2020.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

ANEXO SÍMBOLO MUNDIAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA