Lei nº 15.577 de 27/09/2011

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 set 2011

Altera a Lei nº 14.890, de 2009, alterada pela Lei nº 15.372, de 2010, que disciplina o controle de usuários em estabelecimentos voltados à comercialização do acesso a Internet no Estado de Santa Catarina.

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. São regidos por esta Lei todos os estabelecimentos comerciais instalados no Estado de Santa Catarina que ofertam a locação de uso e o acesso a programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores - Internet, e seus correlatos."

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 14.890, de 2009, os arts. 3º-A e 3º-B, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:

I - permitir o ingresso de crianças sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou do responsável legal devidamente identificado;

II - permitir a entrada de adolescentes sem autorização escrita de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal; e

III - permitir a permanência de menores de dezoito anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal.

§ 1º Além dos dados previstos no art. 2º desta Lei, o usuário menor de dezoito anos deverá informar em seu cadastro o nome de seus pais ou de seu responsável legal, o nome da instituição de ensino em que estuda e o horário (turno) das suas aulas.

§ 2º Em período letivo não será permitida a entrada de adolescente no turno escolar indicado no seu cadastro.

Art. 3º-B. Os estabelecimentos de que trata esta Lei devem, para o zelo e proteção à saúde da criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, cumprir com as seguintes normas:

I - a venda e o consumo de cigarros e congêneres são proibidos;

II - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas são proibidos;

III - a iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente;

IV - os móveis e os equipamentos devem ser ergonômicos e adequados à boa postura dos usuários;

V - o volume sonoro dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição do menor de idade; e

VI - a lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição do consumidor deve ficar exposta em local visível e conter um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como a respectiva classificação etária."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de setembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANTONIO CERON

ADA FARACO DE LUCA