Lei nº 15604 DE 12/04/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 abr 2021

Institui o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social, bem como estabelece medidas excepcionais de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social como medida excepcional de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19.

Art. 2º O auxílio emergencial de que trata o art. 1º desta Lei será concedido às seguintes pessoas físicas ou jurídicas:

I - empresas que, até a data de 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), conforme regulamento;

II - microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e, até a data de 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro SIMEI com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), exceto os dedicados ao fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 5620-1/04), observados os requisitos constantes do § 1º deste artigo;

III - homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com os setores de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), observados os requisitos constantes do § 2º deste artigo;

IV - mulheres provedoras de família que preencham, cumulativamente, os requisitos de que trata o § 3º deste artigo;

V - empresas que, até a data de 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, que preencham, cumulativamente, os requisitos de que trata o § 4º deste artigo;

VI - microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e, até a data de 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro SIMEI, observados os requisitos constantes do § 5º deste artigo;

VII - homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego, observados os requisitos constantes do § 6º deste artigo.

§ 1º O auxílio emergencial de que trata o inciso II do "caput" deste artigo será concedido a microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e, até a data de 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro SIMEI com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), exceto os dedicados ao fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 5620-1/04), que, cumulativamente:

I - não estejam registrados com o CNAE principal 5620-1/04, de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;

II - não tenham, na data da publicação desta Lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);

III - não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;

IV - não tenham, em março de 2021, recebido benefícios do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS);

V - não estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;

VI - não constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.

§ 2º O auxílio emergencial de que trata o inciso III do "caput" deste artigo será concedido a homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com os setores de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56) que, cumulativamente:

I - não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;

II - não tenham, na data da publicação desta Lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);

III - não estejam, na data da publicação desta Lei, cadastrados como microempreendedor individual (MEI), ou como empresa enquadrada no Simples Nacional;

IV - não estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;

V - não constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.

§ 3º O auxílio emergencial de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo será concedido a mulheres provedoras de família que, cumulativamente:

I - estejam, na data da publicação desta Lei, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como responsáveis pelo domicílio;

II - estejam, na data da publicação desta Lei, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como membros de famílias com 5 (cinco) ou mais membros, segundo o registro de famílias;

III - estejam, na data da publicação desta Lei, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como tendo renda "per capita" familiar mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais);

IV - sejam responsáveis pelo sustento de 3 (três) ou mais filhos cadastrados no registro de famílias do Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal;

V - não sejam beneficiárias do Bolsa Família;

VI - não tenham recebido o auxílio emergencial de que trata a Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020;

VII - não estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;

VIII - não constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.

§ 4º O auxílio emergencial de que trata o inciso V do "caput" deste artigo será concedido a empresas que, até a data de 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, e que estejam registradas em algum dos seguintes CNAE como atividade principal:

I - discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);

II - design (CNAE 7410201);

III - aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 772920);

IV - aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);

V - casas de festas e eventos (CNAE 8230002);

VI - serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);

VII - artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);

VIII - gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500);

IX - produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).

§ 5º O auxílio emergencial de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo será concedido a microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e, até a data de 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro SIMEI com atividade principal (CNAE) de um dos itens do § 4º deste artigo e que, cumulativamente:

I - não tenham, na data da publicação desta Lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);

II - não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;

III - não tenham, em março de 2021, recebido benefícios do Instituto Nacional do Serviço Social (INSS);

IV - não estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;

V - não constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.

§ 6º O auxílio emergencial de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo será concedido a homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com atividade principal (CNAE) de um dos itens do § 4º desta Lei e que, cumulativamente:

I - não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;

II - não tenham, na data da publicação desta Lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);

III - não estejam, na data da publicação desta Lei, cadastrados como microempreendedor individual (MEI), ou como empresa enquadrada no Simples Nacional;

IV - não estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;

V - não constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.

§ 7º O auxílio emergencial de que trata o art. 1º desta Lei será concedido às pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos I a VII do "caput" deste artigo independentemente de prova de regularidade fiscal com as fazendas públicas municipal, estadual ou federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15645 DE 31/05/2021).

Art. 3º O auxílio emergencial de que tratam os incisos I e V do art. 2º desta Lei será composto de 2 (duas) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.

Art. 4º O auxílio emergencial de que tratam os incisos II, III, IV, VI e VII do art. 2º desta Lei será composto de 2 (duas) parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada.

Art. 5º As condições e os critérios a serem atendidos pelos beneficiários para concessão, a forma de pagamento, a(s) Secretaria(s) de Estado responsável(eis) pela operacionalização bem como os demais aspectos operacionais acerca do auxílio emergencial de que trata esta Lei serão definidos em decreto.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária vigentes, em atendimento ao disposto nos arts. 149 e 154, inciso V, da Constituição do Estado, visando à adequação do Plano Plurianual e à abertura de créditos adicionais para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, até o limite de R$ 107.000.000,00 (cento e sete milhões de reais).

§ 1º As alterações orçamentárias decorrentes desta Lei estarão excepcionalizadas do limite estabelecido no inciso I do art. 27 da Lei nº 15.488, de 17 de julho de 2020.

§ 2º Ficam excluídas as despesas decorrentes desta Lei das vedações contidas no art. 24 da Lei nº 15.488/2020.

§ 3º Fica estabelecido o limite de R$ 107.000.000,00 (cento e sete milhões de reais) para a cobertura das despesas decorrentes desta Lei, observadas as preferências de atendimento definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º O teto total para cobertura das despesas decorrentes desta Lei será disponibilizado dentro dos seguintes critérios:

I - o valor limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para cobertura dos incisos I a IV do "caput" do art. 2º;

II - o valor limite de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) para cobertura dos incisos V a VII do "caput" do art. 2º.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.