Lei nº 15614 DE 08/10/2015

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 out 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de acomodação dos produtos alimentícios orgânicos em espaço único, específico e de destaque em supermercados e estabelecimentos congêneres, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores deverão expor, em espaço único, específico e de destaque, todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de produtos químicos, agrotóxicos e organismos geneticamente modificados.

§ 1º Para os fins desta Lei, adota-se a definição de agrotóxico estabelecida no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005.

§ 2º O espaço de que trata o caput deste artigo é exclusivo para os produtos orgânicos e deve conter placa de fácil visibilidade informando a natureza dos alimentos.

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI - PTB