Lei nº 15622 DE 13/05/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 mai 2021

Altera a Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 13.320 , de 21 de dezembro de 2009, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 4º, fica alterado o inciso III e acrescidos o inciso V e o parágrafo único, conforme segue:

"Art. 4º .....

.....

III - bancos e instituições financeiras em geral;

.....

V - cinemas, teatros, "shopping centers", escolas, hotéis, estações rodoviárias e ferroviárias, estádios e aeroportos.

Parágrafo único. O atendimento preferencial a que se refere o "caput" aplica-se também, na forma do regulamento, ao responsável legal da pessoa com deficiência, sempre que a natureza da deficiência dificulte o comparecimento da própria pessoa ao referido atendimento.";

II - no Capítulo II, fica acrescida a Seção X, com a seguinte redação:

" CAPÍTULO II .....

Seção X Do Acompanhante de Cadeirantes

Art. 59-B. É garantida ao acompanhante do cadeirante gratuidade em eventos culturais, artísticos e desportivos, salvo quando a organização do evento dispuser de profissionais para esta finalidade.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de maio de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.